LEI Nº 1254, DE 20 DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2018 - 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do art.132, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

Art. 1º Institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Anchieta, para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo 132, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Anchieta e artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas prioritários com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo IV desta Lei, em consonância com o Planejamento Estratégico da Prefeitura Municipal de Anchieta, descritos na forma de Eixos Estratégicos.

 

Parágrafo único. O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2018-2021, indicando:

 

I - tipo do programa;

 

II – valor global dos recursos;

 

III – ações por metas físicas e financeiras

 

IV -.produtos das ações

 

Art. 2º Os Eixos Estratégicos da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2018-2021, estarão contidos na proposta orçamentária para o ano de 2018, assim discriminados:

 

I  -  Educação-Cultura e Inovação

 

II  -  Saúde e Esporte

 

III  - Desenvolvimento Social e Segurança

 

IV -  Desenvolvimento Econômico

 

V -   Infraestrutura e Mobilidade

 

VI -  Meio Ambiente e Sustentabilidade

 

VII - Comunicação e Imprensa

 

VIII - Gestão Pública e Finanças

 

                        Art. 3º São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:

 

I – Anexo I: Detalhamento do PPA Receita

 

II – Anexo II: Relatório de Programas e Ações por Órgão;

 

III – Anexo III: Detalhamento do PPA Despesa

 

IV – Anexo IV: Plano Plurianual

 

Art. 4º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual- LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo Programa, sem necessidade de nova publicação do PPA.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, será encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 5º. 

 

§ 1º Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

§ 2º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas físicas e financeiras das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 8º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho, de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2018-2021, que conterá: 

        

I - demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada. 

 

II - avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.

 

§ 1º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos Programas, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das metas do programa ou designarão profissional responsável pelo mesmo.

  

§ 2º Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da receita e da execução física das ações constantes do PPA.

 

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Anchieta, 20 de dezembro de 2017.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui  o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta