LEI Nº 1250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 426/2007 E LEI MUNICIPAL Nº
570/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O inciso II do artigo 42 da Lei nº
426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42
............................................................................................................................................................................................................................
II – Coordenador Escolar;” (NR)
Art. 2º Altera o inciso II do
artigo 1º, os incisos I, II, III, IV, V, os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º, os incisos XVI, e XXI,
a alínea “b” do inciso XVII e o § 1º do artigo 3º, o caput
do artigo 4º, os incisos I, II, III, o caput do artigo 5º, os incisos
II, VIII e o caput
do artigo 6º e o Anexo Único, todos da
Lei nº 570/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º ...........................................................................................................................................................................................................................
II – Coordenador Escolar.”
(NR)
“Art.
2º .......................................................................................................:
I – Diretor A
................................................................ 150
a 300 alunos;
II – Diretor B
............................................................... 301
a 450 alunos;
III – Diretor C
............................................................... 451
a 600 alunos;
IV – Diretor D
............................................................... 601
a 750 alunos;
V – Diretor E
............................................................acima de 750
alunos.
....................................................................................................................
§ 2º Para exercer
o cargo de Diretor Escolar nas unidades escolares de educação infantil, ensino
fundamental (anos iniciais e finais e EJA) e educação especial é requisito
habilitação em licenciatura plena.
§ 3º A unidade escolar de educação especial com
número de aluno superior a 50 (cinquenta) terá direito a um diretor escolar
“A”.
§ 4º A unidade escolar que possuir
número de alunos superior a 750 (setecentos e cinqüenta)
terá direito a um diretor adjunto, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo, respeitados os requisitos contidos nos §§ 1º
e 2º, de acordo com os níveis de ensino atendidos.” (NR)
“Art.
3º ............................................................................................................................................................................................................................
XVI – acompanhar o planejamento e o
ensino aprendizagem, oferecendo alternativas didáticas e pedagógicas para
recuperação da aprendizagem dos alunos;
XVII –
..............................................................................................................................................................................................................................
b) orientar a distribuição dos alunos
por anos, classes, turnos e horários correspondentes das atividades docentes da
unidade escolar, ouvidos o corpo docente, pedagogo, coordenador escolar e de
acordo com a legislação em vigor;
....................................................................................................................
XXI – presidir e coordenar, juntamente
com o pedagogo, coordenador escolar e secretário escolar as reuniões de
conselho de classe;
....................................................................................................................
§ 1º
Ao Diretor Adjunto competirá auxiliar o diretor escolar nas atribuições
dos incisos I, II, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIV deste artigo.”
(NR)
“Art. 4º O cargo de Coordenador Escolar
poderá, a critério do Executivo Municipal, ser preenchido por professor efetivo,
com extensão de sua carga-horária para 08 (oito) horas diárias, quando
necessário, ou por profissional com Habilitação em Licenciatura Plena.”
(NR)
“Art. 5º O número de
Coordenador Escolar na instituição de ensino será estabelecido segundo o número
de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência,
respeitando os seguintes critérios:
I – a Unidade Escolar que
possuir de 60 (sessenta) a 200 (duzentos) alunos terá direito a 01 (um) Coordenador Escolar,
para atendimento aos turnos existentes;
II – a Unidade Escolar que
possuir de 201 (duzentos e um) a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos
terá direito a 02 (dois) Coordenadores Escolares, para atendimento aos turnos
existentes;
III – a Unidade Escolar que
possuir número de alunos superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta),
terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores Escolares, para atendimento aos
turnos existentes.” (NR)
....................................................................................................................
“Art. 6º Ao Coordenador Escolar
compete:
...................................................................................................................
II – dar assistência ao
início, durante e ao término das atividades escolares;
....................................................................................................................
VIII – atender a pais, responsáveis e
demais pessoas que compareçam à Unidade Escolar.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 4º Ficam revogados o §§
1º e 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº
570/2009.
Anchieta/ES,
22 de novembro de 2017.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta
ANEXO ÚNICO
Denominação do Cargo |
Referência |
Valor da Remuneração |
Quantidade de Vagas |
Diretor A |
CC-DA |
2.829,65 |
07 |
Diretor B |
CC-DB |
3.376,18 |
07 |
Diretor C |
CC-DC |
3.772,98 |
05 |
Diretor D |
CC-DD |
4.170,00 |
01 |
Diretor E |
CC-DE |
4.840,80 |
01 |
Coordenador Escolar |
CC-CE |
1.725,51 |
53 |
Diretor Adjunto |
CC-Da |
3.772,98 |
01 |