LEI Nº 1250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 426/2007 E LEI MUNICIPAL Nº 570/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º  O inciso II do artigo 42 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 ............................................................................................................................................................................................................................

 

II – Coordenador Escolar;” (NR)

 

Art. 2º Altera o inciso II do artigo 1º, os incisos I, II, III, IV, V, os §§ 2º, e 4º do artigo 2º, os incisos XVI, e XXI, a alínea “b” do inciso XVII e o § 1º do artigo 3º, o caput do artigo 4º, os incisos I, II, III, o caput do artigo 5º, os incisos II, VIII e o caput do artigo 6º e o Anexo Único, todos da Lei nº 570/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...........................................................................................................................................................................................................................

 

II – Coordenador Escolar.” (NR)  

 

Art. 2º .......................................................................................................:

 

I – Diretor A ................................................................ 150 a 300 alunos; 

 

II – Diretor B ............................................................... 301 a 450 alunos; 

 

III – Diretor C ............................................................... 451 a 600 alunos; 

 

IV – Diretor D ............................................................... 601 a 750 alunos; 

 

V – Diretor E ............................................................acima de 750 alunos. 

 

....................................................................................................................

 

§ 2º Para exercer o cargo de Diretor Escolar nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais e EJA) e educação especial é requisito habilitação em licenciatura plena.

 

§ 3º  A unidade escolar de educação especial com número de aluno superior a 50 (cinquenta) terá direito a um diretor escolar “A”.

 

§ 4º  A unidade escolar que possuir número de alunos superior a 750 (setecentos e cinqüenta) terá direito a um diretor adjunto, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, respeitados os requisitos contidos nos §§ 1º e 2º, de acordo com os níveis de ensino atendidos.”  (NR)

 

Art. 3º ............................................................................................................................................................................................................................

 

XVI – acompanhar o planejamento e o ensino aprendizagem, oferecendo alternativas didáticas e pedagógicas para recuperação da aprendizagem dos alunos;

 

XVII – ..............................................................................................................................................................................................................................

 

b) orientar a distribuição dos alunos por anos, classes, turnos e horários correspondentes das atividades docentes da unidade escolar, ouvidos o corpo docente, pedagogo, coordenador escolar e de acordo com a legislação em vigor;

 

....................................................................................................................

 

XXI – presidir e coordenar, juntamente com o pedagogo, coordenador escolar e secretário escolar as reuniões de conselho de classe;

....................................................................................................................

 

§ 1º  Ao Diretor Adjunto competirá auxiliar o diretor escolar nas atribuições dos incisos I, II, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIV deste artigo.” (NR)

 

Art. 4º O cargo de Coordenador Escolar poderá, a critério do Executivo Municipal, ser preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga-horária para 08 (oito) horas diárias, quando necessário, ou por profissional com Habilitação em Licenciatura Plena.” (NR) 

 

Art. 5º O número de Coordenador Escolar na instituição de ensino será estabelecido segundo o número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, respeitando os seguintes critérios: 

 

I – a Unidade Escolar que possuir de 60 (sessenta) a 200 (duzentos) alunos terá direito a 01 (um) Coordenador Escolar, para atendimento aos turnos existentes; 

 

II – a Unidade Escolar que possuir de 201 (duzentos e um) a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos terá direito a 02 (dois) Coordenadores Escolares, para atendimento aos turnos existentes; 

 

III – a Unidade Escolar que possuir número de alunos superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta), terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores Escolares, para atendimento aos turnos existentes.” (NR) 

....................................................................................................................

 

“Art. 6º Ao Coordenador Escolar compete: 

...................................................................................................................

 

II – dar assistência ao início, durante e ao término das atividades escolares; 

....................................................................................................................

 

VIII – atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à Unidade Escolar.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 4º Ficam revogados o §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº 570/2009.

 

Anchieta/ES, 22 de novembro de 2017.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta

 

ANEXO ÚNICO

 

Denominação do Cargo

Referência

Valor da Remuneração

Quantidade de Vagas

Diretor A

CC-DA

2.829,65

07

Diretor B

CC-DB

3.376,18

07

Diretor C

CC-DC

3.772,98

05

Diretor D

CC-DD

4.170,00

01

Diretor E

CC-DE

4.840,80

01

Coordenador Escolar

CC-CE

1.725,51

53

Diretor Adjunto

CC-Da

3.772,98

01