LEI Nº 1249, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DE SERVIÇOS DE BANCÁRIOS E AFINS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Fabricio Petri, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal editou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.     - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, localizados no Município de Anchieta, a ser realizada por meio do software.

 

Art. 2º - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, localizados no Município de Anchieta-ES, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 3º - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.

 

§1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 4º - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§1º - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet.

 

§2º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§3º - Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§4º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§5° - A critério da Coordenação de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e número de correntistas. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.

 

§6º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.

 

Art. 5º - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras.

 

Art. 6º - As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 7º - As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Anchieta, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art.     - Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais e de cassação de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º -  Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º - Configura reincidência o não preenchimento da declaração ou seu  preenchimento irregular por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.

 

Art.     - O Poder Executivo regulamentara esta Lei, competindo à Secretaria Municipal de Fazenda editar os atos, visando a sua operacionalização.

 

Art.     10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 22 de novembro de 2017.

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta