LEI Nº 1249, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DE SERVIÇOS DE
BANCÁRIOS E AFINS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Fabricio Petri,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal editou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
-
Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso
obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, localizados no Município de Anchieta, a
ser realizada por meio do software.
Art. 2º - As Instituições
Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595/64, localizados no Município de Anchieta-ES, ficam obrigadas a preencher
a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da
Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas
pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira
designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na
escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
§1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na
referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas
Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§2º - A declaração prevista
no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de
informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
§1º - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Fazenda
dar-se-á por transmissão via Internet.
§2º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o
declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
§3º - Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Fazenda
emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.
§4º - Constará no recibo de
entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos
estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§5° - A critério da Coordenação
de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham
inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas
à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e
número de correntistas. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira
terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.
§6º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na
validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo
Contribuinte.
Art. 5º - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente lei o
gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras.
Art. 6º - As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas
Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência
do fato gerador.
Art. 7º - As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a
adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo
Município de Anchieta, destinado, dentre outras finalidades, a:
I -
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II -
encaminhar notificações e intimações; e
III
- expedir avisos em geral.
§ 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário
eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I -
a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
II -
as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria
do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no
Diário Oficial e o envio por via postal;
III
- a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os
requisitos de validade;
IV -
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V -
na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a
consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta
dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não
exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 8º - Ao Contribuinte
que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou
omissões será imposta multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês
Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais e de
cassação de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem
prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
§ 1º - Em caso de reincidência a multa será aplicada
em dobro.
§ 2º - Configura
reincidência o não preenchimento da declaração ou seu preenchimento irregular por mais de um mês de
competência, independentemente de consecutivos ou não.
Art. 9º - O Poder
Executivo regulamentara esta Lei, competindo à Secretaria Municipal de Fazenda
editar os atos, visando a sua operacionalização.
Art. 10 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 22
de novembro de 2017.
Fabricio Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta