LEI Nº 1234, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ORIUNDOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com anistia de:

 

I – 100% (cem por cento) das multas de mora previstas no inciso I do artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 4/2003;

 

II – 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora previsto no artigo 312 da Lei Municipal nº 123/2002;

 

III – 100% (cem por cento) da multa por infração prevista no inciso III do artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 4/2003.

 

Art. 2º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com anistia de:

 

I – 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora previstos no artigo 313 e da multa prevista no § 1º do artigo 314 da Lei Municipal nº 123/2002;

 

II – 100% (cem por cento) da multa por infração prevista no inciso III do artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 4/2003.

 

Art. 3º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal provenientes de sanções administrativas relacionadas às infrações ao Código Municipal de Obras ou Código Municipal de Posturas, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com anistia de:

 

I – 60% (sessenta por cento) dos juros de mora previstos no artigo 313 da Lei Municipal nº 123/2002;

 

II – 60% (sessenta por cento) da multa prevista no § 1º do artigo 314 da Lei Municipal nº 123/2002.

 

Art. 4º Os débitos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º com a anistia prevista nesta Lei, poderão ser parcelados em até 13 (treze) vezes, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 1º A primeira parcela será de 30% (trinta por cento) do débito e deverá ser paga no ato da contratação do parcelamento.

 

§ 2º No ato do parcelamento se fará à incorporação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês no valor do débito, em igual número de parcelas do acordo.

 

Art. 5º As parcelas remanescentes de um exercício para o outro serão atualizadas na forma estabelecida no artigo 327 da Lei Municipal nº 123/2002.

 

Art. 6º A celebração do termo de parcelamento implica no reconhecimento do débito.

 

Art. 7º O descumprimento do acordo terá as seguintes implicações:

 

I – o vencimento imediato de todo o débito restante, para execução imediata;

 

II – o prosseguimento da execução sobre o débito remanescente, no caso de já ter sido executado o débito.

 

Art. 8º O presente benefício é concedido pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  O prazo a que dispõe o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Executivo Municipal, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 17 de Outubro de 2017.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta