LEI Nº 1223, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA AS INFORMAÇÕES E DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DAS MULTAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do Município de Anchieta em publicar no site oficial da Prefeitura por meio do Portal da Transparência, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos provenientes de aplicação de multas derivadas do sistema de fiscalização das Secretarias de Meio Ambiente, Secretaria de Infraestrutura e Obras e da Secretaria de Fazenda.

 

Art. 2° A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório nos termos a seguir:

 

I O número total de infrações aplicadas no Município por:

 

a)           Crimes ambientais;

b)           Irregularidades em obras e posturas;

c)           Crimes tributários.

 

II – O valor total lançado mensalmente;

III – O valor total arrecadado mensalmente.

 

Art. 3º Os demonstrativos deverão conter informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de multas.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 25 de setembro de 2017

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta