LEI
Nº 1223, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
DA PREFEITURA AS INFORMAÇÕES E DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DAS MULTAS
APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do Município de Anchieta em publicar
no site oficial da Prefeitura por meio do Portal da Transparência, mensalmente,
demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos provenientes de
aplicação de multas derivadas do sistema de fiscalização das Secretarias de Meio
Ambiente, Secretaria de Infraestrutura e Obras e da Secretaria de Fazenda.
Art. 2° A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório nos termos
a seguir:
I – O
número total de infrações aplicadas no Município por:
a)
Crimes ambientais;
b)
Irregularidades em obras e posturas;
II – O valor total lançado mensalmente;
III – O
valor total arrecadado mensalmente.
Art. 3º Os demonstrativos deverão conter informações quanto à destinação dos
recursos arrecadados com aplicação de multas.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 25 de setembro de 2017
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de
Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta