LEI
Nº 1222, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
ESTABELECE
PRAZOS PARA INTERDIÇÃO DE RUAS DA CIDADE DE ANCHIETA EM GRANDES EVENTOS E ALTA
TEMPORADA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Ficam estabelecidos prazos descritos a seguir, para fins de fechamento
de ruas da cidade de Anchieta, por período determinado, para eventos culturais,
festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos,
promocionais, científicos e similares de grande porte, bem como de espetáculos,
encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza com grande público
programados em áreas públicas e privadas, especialmente os eventos realizados
em período de alta temporada turística no município.
Art. 2° As interdições de que tratam a presente lei deverão ser levadas ao
conhecimento público com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
através do site oficial da prefeitura de Anchieta, redes sociais oficiais e
meios de comunicação social, em cumprimento ao prescrito no §2º do artigo 95 do
CTB1.
Parágrafo Único – Especialmente no período de carnaval, o fechamento de ruas deverá ser
levado ao conhecimento do público, Promotoria de Justiça de Anchieta e
autoridades policiais com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de
início do evento.
Art. 3º Não estão sujeitos ás exigências desta lei, as interdições decorrentes
dos eventos e atos de que trata o inciso XVI do Art. 5º da Constituição Federal2,
não desobrigando os seus responsáveis de comunicar à Prefeitura de Anchieta e
autoridades policiais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 15 de Setembro de 2017
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
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