LEI Nº 1222, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

 

ESTABELECE PRAZOS PARA INTERDIÇÃO DE RUAS DA CIDADE DE ANCHIETA EM GRANDES EVENTOS E ALTA TEMPORADA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos prazos descritos a seguir, para fins de fechamento de ruas da cidade de Anchieta, por período determinado, para eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais, científicos e similares de grande porte, bem como de espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza com grande público programados em áreas públicas e privadas, especialmente os eventos realizados em período de alta temporada turística no município.  

 

Art. 2° As interdições de que tratam a presente lei deverão ser levadas ao conhecimento público com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, através do site oficial da prefeitura de Anchieta, redes sociais oficiais e meios de comunicação social, em cumprimento ao prescrito no §2º do artigo 95 do CTB1.

Parágrafo Único – Especialmente no período de carnaval, o fechamento de ruas deverá ser levado ao conhecimento do público, Promotoria de Justiça de Anchieta e autoridades policiais com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de início do evento.

 

Art. 3º Não estão sujeitos ás exigências desta lei, as interdições decorrentes dos eventos e atos de que trata o inciso XVI do Art. 5º da Constituição Federal2, não desobrigando os seus responsáveis de comunicar à Prefeitura de Anchieta e autoridades policiais.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 15 de Setembro de 2017

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta

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1Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

 

§2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a    comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. 

 

 2Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção d qualquer natureza, garantindo-se aso brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: