LEI
Nº. 122/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
O Poder Executivo do
Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Anchieta - ES a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único – O serviço
previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º O fato gerador da
CIP é a prestação do serviço de iluminação pública. Artigo
alterado pela Lei n°. 149/2003
Art. 3º É sujeito passivo
da CIP toda pessoa física ou jurídica beneficiada com a prestação do serviço.
Artigo
alterado pela Lei n°. 149/2003
Parágrafo Único - Considera-se também
beneficiado quem se encontre em um raio de 70 mts de
um poste de iluminação pública. Parágrafo
incluído pela Lei n°. 149/2003
Art. 4º A base de cálculo da
CIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expresso em megawatt/hora (mwh) definida pelo governo federal e vigente no mês da
efetiva cobrança.
Parágrafo Único. Fica o poder
executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de calculo definida
neste artigo, respeitada a legislação pertinente.
Art. 5° - As alíquotas de
contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade
de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante
desta lei.
Parágrafo Único. A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6° A CIP será lançada
para pagamento juntamente com a Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica mensal.
§ 1º O Município poderá
celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica
definindo a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O convênio ou
contrato a que se refere o § 1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, com
previsão de retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida
para a iluminação pública e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º O montante devido e
não pago da CIP a que se refere esta lei será inscrito em dívida ativa, 60 dias
após à verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título
hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária
que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não paga;
III - outro
documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP
não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal, referente ao IPTU.
Art. 7° O Poder Executivo se necessário, regulamentará a aplicação desta
lei.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar com a ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 9 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de dezembro de 2002.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
TABELA I
1 – Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo “B” (baixa tensão)
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2 – Classe Residencial – Grupo “B” (baixa tensão)
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3 – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (baixa
tensão)
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4 – Classe Residencial
Grupo “A” (alta tensão)
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5 – Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (alta
tensão)
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