LEI
Nº 1221, DE 15 SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E À PARTURIENTE SOBRE A
POLÍTICA NACIONAL DE VINCULAÇÃO À MATERNIDADE E DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E
NEONATAL E DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo a divulgação da Política Nacional de
vinculação à maternidade e de atenção obstétrica e neonatal e do Programa de
Humanização no pré-natal e nascimento, no município de Anchieta, visando à
proteção das gestantes e das parturientes e à saúde dos recém-nascidos.
Art. 2° Nas peças informativas das ações públicas de saúde, no município de
Anchieta, sempre que possível e em todos os canais
a disposição do Poder Público, de forma conjunta ou fracionada, deverão constar
os direitos da gestante e da parturiente:
I – ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade
na qual será realizado o parto e na qual será atendida nos casos de
intercorrência pré-natal;
II – a uma maternidade comprovadamente apta a
prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional,
inclusive em situação de puerpério;
III – a requerer transferência em caso de
comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade;
IV – à realização de, no mínimo, 06 (seis)
consultas de acompanhamento pré-natal, sendo preferencialmente, uma no primeiro
trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre de gestação;
V – a realização de 01 (uma) consulta no puerpério,
até 42 dias após o nascimento;
VI – a realização dos seguintes exames
laboratoriais:
a-
ABO-Rh, na primeira consulta;
b-
VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª
semana da gestação;
c-
Urina rotina, um exame na primeira consulta e um na
30ª semana da gestação;
d-
Glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e
um na 30ª semana da gestação;
e-
HB/Ht, na primeira
consulta;
VII – a oferta de Testagem
anti-HIV, com um exame na primeira consulta;
VIII – a aplicação de vacina antitetânica dose
imunizante, segunda, do esquema recomendado ou dose de reforço em mulheres já
imunizadas;
IX – a realização de atividades educativas;
X – a classificação de risco gestacional a ser
realizada na primeira consulta e nas subsequentes;
XI – ao atendimento ou acesso à unidade de
referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto
risco.
XII – à que lhe seja permitida a presença de 1 (um)
acompanhante por ela indicado durante todo o período de trabalho de parto,
parto é pós-parto imediato.
Parágrafo Único – As peças informativas das ações públicas de saúde referidas no caput
deste artigo deverão informar, ainda, os órgãos e trâmites para o acesso aos
seus direitos das gestantes e parturientes, bem como para o esclarecimento de
dúvidas e reclamações.
Art. 3° os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS
deverão elaborar e confeccionar material de propaganda contendo, de forma
clara, os incisos do art. 2º desta lei, garantindo a todas as gestantes as
informações e esclarecimentos acerca de seus direitos básicos.
§1º O material de propaganda referido no caput deste artigo será elaborado
com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.
§2º - Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta
Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos
especializados no atendimento da saúde da mulher.
Art. 4º O Poder Público incentivará às gestantes residentes no município de
Anchieta a realizarem consultas de acompanhamento pré-natal no Hospital
Maternidade de Anchieta.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 15 de setembro de 2017.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de
Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta