LEI Nº 1221, DE 15 SETEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E À PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE VINCULAÇÃO À MATERNIDADE E DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL E DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° Esta Lei tem por objetivo a divulgação da Política Nacional de vinculação à maternidade e de atenção obstétrica e neonatal e do Programa de Humanização no pré-natal e nascimento, no município de Anchieta, visando à proteção das gestantes e das parturientes e à saúde dos recém-nascidos.

 

Art. 2° Nas peças informativas das ações públicas de saúde, no município de

Anchieta, sempre que possível e em todos os canais a disposição do Poder Público, de forma conjunta ou fracionada, deverão constar os direitos da gestante e da parturiente:

 

I – ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência pré-natal;

 

II – a uma maternidade comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério;

 

III – a requerer transferência em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade;

 

IV – à realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre de gestação;

 

V – a realização de 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento;

 

VI – a realização dos seguintes exames laboratoriais:

 

a-           ABO-Rh, na primeira consulta;

b-           VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;

c-           Urina rotina, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;

d-           Glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;

e-           HB/Ht, na primeira consulta;

 

VII – a oferta de Testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta;

 

VIII – a aplicação de vacina antitetânica dose imunizante, segunda, do esquema recomendado ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;

 

IX – a realização de atividades educativas;

 

X – a classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes;

 

XI – ao atendimento ou acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco.

 

XII – à que lhe seja permitida a presença de 1 (um) acompanhante por ela indicado durante todo o período de trabalho de parto, parto é pós-parto imediato.

 

Parágrafo Único – As peças informativas das ações públicas de saúde referidas no caput deste artigo deverão informar, ainda, os órgãos e trâmites para o acesso aos seus direitos das gestantes e parturientes, bem como para o esclarecimento de dúvidas e reclamações.    

 

Art. 3° os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS deverão elaborar e confeccionar material de propaganda contendo, de forma clara, os incisos do art. 2º desta lei, garantindo a todas as gestantes as informações e esclarecimentos acerca de seus direitos básicos.

 

§1º O material de propaganda referido no caput deste artigo será elaborado com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.

 

§2º - Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.

 

Art. 4º O Poder Público incentivará às gestantes residentes no município de Anchieta a realizarem consultas de acompanhamento pré-natal no Hospital Maternidade de Anchieta.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  

Anchieta/ES, 15 de setembro de 2017.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta