LEI
Nº 1215, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
INSTITUI
O “ADOTE UMA LIXEIRA” NO QUAL TEM O
OBJETIVO DE CUSTEAMENTO DE LIXEIRAS ATRAVÉS DAS EMPRESAS PRIVADAS, ENTIDADES
SOCIAIS, OU PESSOAS FÍSICAS INTERESSADAS EM FINANCIAR A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE LIXEIRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, COM DIREITO A PUBLICIDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições
que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a
Presente Lei;
Art. 1º Fica instituído “Adote uma Lixeira”,
com o objetivo de custeamento de lixeiras através das empresas privadas,
entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e
manutenção de lixeiras nos logradouros públicos.
Parágrafo Único:
As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do
interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º São objetivos do “Adote uma Lixeira”:
I - Preservar a limpeza;
II - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e
logradouros públicos em geral;
III - Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública
municipal;
V - Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção
das lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privado;
VII -
Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos
de higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras a
serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas
físicas do Município obedecerão às seguintes condições:
I – estar em
conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do
solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II – localizar-se
em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a
coleta regular;
III – estar
de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de
resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da
comunidade local;
IV – não
comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - deverão
conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
§ 1º Deverá ser
respeitada a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e
outra, preferencialmente nas esquinas.
§ 2º Fica vedado
consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos
políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de
candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da
Constituição Federal.
Art. 4º Poderá ser
afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou
empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.
Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de
inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas
físicas que instalarem a lixeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de setembro de 2017
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta