LEI Nº 1215, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI O “ADOTE UMA LIXEIRA” NO QUAL TEM O OBJETIVO DE CUSTEAMENTO DE LIXEIRAS ATRAVÉS DAS EMPRESAS PRIVADAS, ENTIDADES SOCIAIS, OU PESSOAS FÍSICAS INTERESSADAS EM FINANCIAR A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LIXEIRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, COM DIREITO A PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a Presente Lei;      

 

Art. 1º Fica instituído “Adote uma Lixeira”, com o objetivo de custeamento de lixeiras através das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos.

 

Parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.

 

Art. 2º São objetivos do “Adote uma Lixeira”:

 

I - Preservar a limpeza;

 

II - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

 

III - Aumentar o número de lixeiras na cidade;

 

IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

 

V - Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

 

VI - Estimular a parceria público-privado;

 

VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. 

 

Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:

 

I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

 

II – localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

 

IV – não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

 

V - deverão conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

 

§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.

 

§ 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 4º Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.

 

Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas que instalarem a lixeira.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

 

Anchieta/ES, 04 de setembro de 2017

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta