LEI N° 1201,
DE 1º DE JUNHO DE 2017
SUBSTITUI O PROJETO DE LEI N° 11/2017, QUE DISPÕE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS §§ 3º AO 5º
DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma do
art.132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte
lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nas
demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em
desfavor do Município de Anchieta, sua Autarquia e Fundos Municipais constituídos sob o regime
de direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado
mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo
– BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário Municipal de Fazenda,
independentemente de precatório.
Art. 2º Considera-se de pequeno valor as obrigações não
superiores a R$ 5.998,65 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e
sessenta e cinco centavos), correspondentes a 1.015 Unidades de Referência
Fiscal do Município de Anchieta - UFMA, atualizando-se automaticamente esse
valor pela variação da UFMA.
Parágrafo Único – As obrigações de pequeno valor
serão consideradas tomando em conta o valor total da execução.
Art. 3º O
pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade
orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição
judicial.
§ 1º - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma
estabelecida no “caput” deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório.
§ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.
Art. 4º Se o
valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
recebimento do valor sem precatório, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 5º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme
procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total do pedido
constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto,
as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, e terá vigência até 2025.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 31 dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei nº 1.755/2025)
Anchieta/ES, 1º de junho de 2017.
Fabricio
Petri
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta