LEI PROMULGADA Nº. 001/2003, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades municipais de ensino fazer o controle de estoque da alimentação escolar e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal nos termos do artigo 46, § 3º da Lei Orgânica Municipal de 05.04.1990, artigo 66 § 3º da Constituição Federal, e eu na qualidade de seu Presidente, de conformidade ainda com o artigo 25, inciso IV do citado diploma legal, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Todas as unidades de ensino sediadas neste município, inclusive as filantrópicas, que recebem produtos alimentícios provenientes do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar e outros recursos públicos destinados à alimentação escolar, são obrigados a fazer o controle mensal da entrada e saída dos referidos produtos em suas dependências.

 

Art. 2º - O responsável pela direção escolar fará publicar mediante afixação no próprio estabelecimento de ensino e em outro local público, até 10 (dez) dias após o mês vencido, a relação dos gêneros alimentícios recebidos no mês.

 

Parágrafo único - A relação de que trata este artigo será obrigatoriamente e de forma incontinenti, encaminhada ao Conselho de Alimentação Escolar, para análise e fiscalização.

 

Art. 3º - Para fins do disposto no § 3º do artigo 5º da Medida Provisória n° 1979-19, toda documentação escolar, ficará franqueada e a disposição dos órgãos competentes, dos pais de alunos, dos Vereadores e dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, para a sua imediata inspeção, fiscalização e análise.

 

Parágrafo único - Para efeito das providências previstas no presente artigo, em todas as unidades que ofertam alimentação escolar haverá um livro aberto e rubricado pela direção escolar destinado a registrar os atos de inspeção, fiscalização, análise, elogios e críticas, bem como possíveis sugestões.

 

Art. 4º - O não pagamento das normas instituídas por esta lei, sujeitará ao infrator às cominações previstas em lei que define e tipifica os crimes de responsabilidade.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Anchieta (ES), 31 de março de 2003.

 

 

MARCUS VINICIUS DOELLINGER ASSAD

Presidente da Câmara