LEI
PROMULGADA Nº. 001/2003, DE 31 DE MARÇO DE 2003.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade das unidades municipais de ensino fazer o controle de estoque
da alimentação escolar e dá outras providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito
Municipal nos termos do artigo 46, § 3º da Lei
Orgânica Municipal de 05.04.1990, artigo 66 § 3º da Constituição Federal, e
eu na qualidade de seu Presidente, de conformidade ainda com o artigo 25,
inciso IV do citado diploma legal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todas
as unidades de ensino sediadas neste município, inclusive as filantrópicas, que
recebem produtos alimentícios provenientes do PNAE – Programa Nacional de
Alimentação Escolar e outros recursos públicos destinados à alimentação
escolar, são obrigados a fazer o controle mensal da entrada e saída dos
referidos produtos em suas dependências.
Art. 2º
- O responsável pela direção escolar fará publicar mediante afixação no próprio
estabelecimento de ensino e em outro local público, até 10 (dez) dias após o
mês vencido, a relação dos gêneros alimentícios recebidos no mês.
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo será obrigatoriamente e de forma
incontinenti, encaminhada ao Conselho de Alimentação Escolar, para análise e
fiscalização.
Art. 3º
- Para fins do disposto no § 3º do artigo 5º da Medida Provisória n° 1979-19,
toda documentação escolar, ficará franqueada e a disposição dos órgãos
competentes, dos pais de alunos, dos Vereadores e dos membros do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE, para a sua imediata inspeção, fiscalização e
análise.
Parágrafo único - Para efeito das providências previstas no presente artigo, em todas as
unidades que ofertam alimentação escolar haverá um livro aberto e rubricado
pela direção escolar destinado a registrar os atos de inspeção, fiscalização,
análise, elogios e críticas, bem como possíveis sugestões.
Art. 4º
- O não pagamento das normas instituídas por esta lei, sujeitará ao infrator às
cominações previstas em lei que define e tipifica os crimes de
responsabilidade.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta (ES), 31 de março de
2003.
MARCUS VINICIUS
DOELLINGER ASSAD
Presidente da Câmara