LEI Nº. 001/1998, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para construir um
Clube de Lazer para o funcionalismo público municipal, e dá outras
providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal nos
termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal,
e Art.66, § 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e Art.66 § 3º
da Constituição Estadual, e eu na qualidade de Presidente e ainda,
Art. 1° - Fica
autorizado o Poder Executivo a construir urna área de Lazer para uso dos
funcionários públicos municipais, e seus familiares.
Parágrafo Único - A área
de lazer referida no caput deste artigo será denominada “Clube dos Funcionários
do Município de Anchieta”.
Art. 2° - O
Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, deverá contar com Área Social
e Area de Lazer.
§ 1° - A área social será
constituída pelos equipamentos de reunião e festas, tais como salões,
restaurante, lanchonete, e similares.
§ 2° - A área de lazer será
constituída pelos equipamentos de diversos, tais como, piscinas adulta e
infantil, sauna, sala de ginástica e musculação, sala de instrução de danças e
esportes marciais, e similares.
Art. 3° - O uso
do Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, será permitido a todos os
servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos de provimento em
comissão, ou contratados diretos do município de /Anchieta, tanto do Poder
Executivo, quanto do Poder Legislativo, e aos respectivos familiares e
dependentes, assim caracterizados perante a municipalidade.
§ 1° - Para o uso dos
equipamentos comunitários do Clube dos Funcionários do Município de Anchieta,
passíveis de transmissão de doenças, tais como piscina, sauna, aparelhos de
ginástica, o beneficiários desta lei deverá apresentar os laudos médicos
exigidos nos Estatutos e Regulamentos do Clube.
§ 2° - Para uso de
equipamentos que demandem esforço físico, tais como esportes marciais, academia
de ginástica e musculação, e similares, o associado deverá apresentar laudo
médico que prove sua capacidade física e cardíaca, ou aptidão para a prática
com a devida segurança ao associado do clube.
Art. 4° - Para
efeito da construção do Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, fica o
município de Anchieta autorizado a desapropriar áreas, preferencialmente no
perímetro urbano da Sede de Anchieta.
Art. 5° - o
Poder Executivo Municipal fará incluir dotação orçamentaria específica para os
fins desta lei.
Art. 6° - Esta
lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° - O
Clube dos Funcionários Públicos do Município de Anchieta, será administrado por
comissão paritária escolhida entre os membros do Poder Executivo Municipal e
dos funcionários públicos municipais estatutários.
Parágrafo Único - Ficará
possibilitada à administração do Clube dos Funcionários do Município de
Anchieta, a realização de eventos, diretamente ou por terceiros, para angariar
fundos para a manutenção e desenvolvimentos do clube e suas finalidades.
Art. 8º - Esta
lei entra
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 18 de fevereiro de 1998.
JOCELEM GONÇALVES DE JESUS
Presidente