LEI Nº. 001/1998, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

PROMULGAÇÃO

 

 

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para construir um Clube de Lazer para o funcionalismo público municipal, e dá outras providencias.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e Art.66, § 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e Art.66 § 3º da Constituição Estadual, e eu na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais, promulgo a seguinte:

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a construir urna área de Lazer para uso dos funcionários públicos municipais, e seus familiares.

 

Parágrafo Único - A área de lazer referida no caput deste artigo será denominada “Clube dos Funcionários do Município de Anchieta”.

 

Art. 2° - O Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, deverá contar com Área Social e Area de Lazer.

 

§ 1° - A área social será constituída pelos equipamentos de reunião e festas, tais como salões, restaurante, lanchonete, e similares.

 

§ 2° - A área de lazer será constituída pelos equipamentos de diversos, tais como, piscinas adulta e infantil, sauna, sala de ginástica e musculação, sala de instrução de danças e esportes marciais, e similares.

 

Art. 3° - O uso do Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, será permitido a todos os servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos de provimento em comissão, ou contratados diretos do município de /Anchieta, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, e aos respectivos familiares e dependentes, assim caracterizados perante a municipalidade.

 

§ 1° - Para o uso dos equipamentos comunitários do Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, passíveis de transmissão de doenças, tais como piscina, sauna, aparelhos de ginástica, o beneficiários desta lei deverá apresentar os laudos médicos exigidos nos Estatutos e Regulamentos do Clube.

 

§ 2° - Para uso de equipamentos que demandem esforço físico, tais como esportes marciais, academia de ginástica e musculação, e similares, o associado deverá apresentar laudo médico que prove sua capacidade física e cardíaca, ou aptidão para a prática com a devida segurança ao associado do clube.

 

Art. 4° - Para efeito da construção do Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, fica o município de Anchieta autorizado a desapropriar áreas, preferencialmente no perímetro urbano da Sede de Anchieta.

 

Art. 5° - o Poder Executivo Municipal fará incluir dotação orçamentaria específica para os fins desta lei.

 

Art. 6° - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7° - O Clube dos Funcionários Públicos do Município de Anchieta, será administrado por comissão paritária escolhida entre os membros do Poder Executivo Municipal e dos funcionários públicos municipais estatutários.

 

Parágrafo Único - Ficará possibilitada à administração do Clube dos Funcionários do Município de Anchieta, a realização de eventos, diretamente ou por terceiros, para angariar fundos para a manutenção e desenvolvimentos do clube e suas finalidades.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 1998.

 

JOCELEM GONÇALVES DE JESUS

Presidente