LEI
Nº 1193, DE 11 DE MAIO DE 2017
INCLUI NO
CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS NO CAMPO DA SÍNDROME DE DOWN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, usando
as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica incluído o Dia Municipal de Conscientização e Desenvolvimento de
Ações Públicas e Sociais no campo da Síndrome de Down
no Calendário de Eventos do Município, a ser comemorado no dia 21 de março de
cada ano – Dia Internacional da Síndrome de Down.
§ 1º Para a comemoração deste dia o Município poderá:
I – A promover eventos, como a distribuição de folhetos,
promoção de encontros públicos e outros atos que promovam a conscientização
sobre a Síndrome de Down na comunidade;
II – Instituir um conjunto de ações em parceria com
a sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de
vida, trabalho e combate ao preconceito, em relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde;
III – Estabelecer parcerias com outras entidades públicas
e privadas para a realização de atividades definidas em conjunto com a sociedade
para a comemoração da desta data.
§2°. As ações de conscientização sobre a Síndrome de Down,
a serem realizadas anualmente na data definida nesta lei, compreenderão ainda:
I – Ações de orientação técnica sobre Síndrome de Down, para profissionais das Áreas de Saúde e Educação;
II – Informações gerais à comunidade a respeito das
principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome
de Down;
III – Interação entre profissionais da Saúde,
Educação, familiares e portadores da Síndrome, tendente à melhoria da qualidade
de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares,
quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de Maio de 2017
Fabricio Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta