LEI 1179, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

 

DISPÕE  SOBRE  PAGAMENTO    DE  DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. Os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I  - com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora,  por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora, para pagamento  à vista.

 

II - com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros demora em até 12 (doze) meses.

 

III - com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei 123/2002 e na LC 004/2003, não podendo ter parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) , sendo a primeira vencível no ato da assinatura.

 

§ A anistia não engloba as custas processuais, nem honorários fixados pelo Juiz .

 

Art. Os benefícios desta Lei vigorarão por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados por decreto, em até 120 dias.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 18 de Janeiro de 2017

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta