LEI Nº 1177, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona, na forma do art.132, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do
Município de Anchieta, referente ao exercício de 2017, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 132, § 2º da Lei Orgânica do Município de Anchieta,
e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as metas e
as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura
e a organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as
disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades
e metas para o exercício financeiro de 2017, em consonância com o Plano Plurianual de Aplicação (PPA 2014/2017), são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei.
§ 1º. O Poder
Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se
necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º. As
prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2017 não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O Orçamento
Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º. A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º. Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração
se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicação e suas
alterações.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa, a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e
encargos sociais (1);
II - juros e
encargos da dívida (2);
III - outras
despesas correntes (3);
IV -
investimentos (4);
V - inversões
financeiras (5);
VI - amortização
da dívida (6).
§ 4º. A reserva de
contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9
(nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 6º Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de
governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º As categorias
de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas
físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9º Os orçamentos
fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento do
Município para o exercício de 2017 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo único. O
Projeto de Lei Orçamentária para 2017 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em
observância ao artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11. No projeto de
lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2017.
Art. 12. Na programação
da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. O Município só
contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC 101/2000.
Art. 14. É vedada a
destinação a título de Subvenções Sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde e educação desde que atendam às seguintes
condições:
I – Comprovante
da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado e ao
Município, e às entidades da administração pública estadual e municipal;
II –
Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho) elaborado
para o ano a que se refere o pleito;
Art. 15. É vedada a
destinação de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12 § 6º, da Lei
Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, desde que sejam:
I – Voltadas
para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de proteção
ambiental;
II – Consórcios
Públicos, legalmente constituídos;
III –
Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 16. Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 17. Na programação
de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente
serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual de
Aplicação;
III – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 18. Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual de Aplicação, que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir
através da Lei Orçamentária de 2017 alterações no PPA decorrentes da inclusão
de novas ações, modificações na nomenclatura e codificação de despesas.
Art. 19. A estimativa de
receita de operações de crédito, para o exercício de 2017, terá como limite
máximo, a margem resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do
Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 20. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21. A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a até 1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 22. A Lei
Orçamentária referente ao exercício de 2017 conterá autorização ao Poder
Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo e, ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Anchieta, para:
I - Suplementar
as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do
valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2017;
II - Suplementar
as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017;
III -
Suplementar as dotações orçamentárias em até 60% (sessenta por cento) do valor
total do orçamento da despesa das unidades gestoras, utilizando como fonte de
recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
IV - Incluir
novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento
visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras
origens decorrentes da execução orçamentária.
V - A executar
suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação
orçamentária.
Parágrafo único. As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 23. No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º
e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000,
essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O
repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica
incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 24. A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Os Poderes
Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da
Lei Complementar n.º 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de
2017, projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 26. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados
os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000;
III – observada
a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na estimativa
das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de
possível taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 28. Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A
redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 30. O Poder
Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3°, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 31. Caso o projeto
de lei orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) das despesas totais previstas, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, respeitando o limite percentual estipulado para
remanejamentos e suplementações bem como dispositivos descritos para tal
finalidade , enquanto a respectiva lei não for publicada.
§ 1º.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais
saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto
de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem
restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do IPASA;
III - serviço da
dívida;
IV - pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de
obras iniciadas em exercícios anteriores a 2016 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2017.
Art. 32. Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2016 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017 conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 33. Cabe à
Secretaria Municipal de Governo a responsabilidade pela coordenação do processo
de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. O órgão
coordenador determinará sobre:
I – calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;
III – instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 34. O Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso bimestral, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 35. Entende-se,
para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 36. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 06 de janeiro
de 2017.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta
ANEXO I
METAS FISCAIS
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu
artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o
Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o
referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Estabelece metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes;
Demonstrativo
II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art
4º, § 2º, Inciso I)
Compara as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao
ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
Demonstrativo
III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
Estabelece as
Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios
anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes.
Demonstrativo
IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a
demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios
anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Demonstrativo V:
Origem e aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º,
§ 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV,
alínea “a”)
A avaliação da situação financeira
é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto
anos anteriores ao ano de referência da LDO;
MUNICÍPIO DE
ANCHIETA |
||||
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO |
||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS
FISCAIS |
||||
PROJEÇÃO AUTUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
2017 |
||||
AMF - Demonstrativo
6 (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO |
(a) |
(b) |
( c ) = (a - b) |
(d) - (d Exercício
anterior) + ( c ) |
|
2014 |
11.516.537,78 |
5.770.812,99 |
5.745.724,79 |
70.071.688,05 |
2015 |
5.219.699,81 |
8.317.978,22 |
-3.098.278,36 |
66.973.409,69 |
2016 |
5.034.250,09 |
8.894.721,21 |
-3.860.471,12 |
63.112.938,57 |
2017 |
4.513.331,69 |
9.991.190,75 |
-5.477.859,06 |
57.635.079,51 |
2018 |
4.063.371,32 |
10.484.789,70 |
-6.421.418,38 |
51.213.661,13 |
2019 |
3.619.334,04 |
10.763.621,48 |
-7.144.287,44 |
44.069.373,69 |
2020 |
3.238.083,04 |
10.849.034,80 |
-7.610.951,76 |
36.458.421,93 |
2021 |
2.890.281,58 |
11.972.872,56 |
-9.082.590,98 |
27.375.830,95 |
2022 |
2.735.218,46 |
12.316.718,39 |
-9.581.499,93 |
17.794.331,02 |
2023 |
2.501.543,99 |
12.969.595,14 |
-10.468.051,15 |
7.326.279,87 |
2024 |
2.284.101,90 |
13.550.348,40 |
-11.266.246,50 |
-3.939.966,63 |
2025 |
2.075.646,54 |
14.086.324,73 |
-12.010.678,19 |
-15.950.644,82 |
2026 |
1.803.649,70 |
14.871.519,10 |
-13.067.869,40 |
-29.018.514,22 |
2027 |
1.617.369,04 |
15.303.191,97 |
-13.685.822,93 |
-42.704.337,15 |
2028 |
1.498.483,87 |
15.456.115,32 |
-13.957.631,45 |
-56.661.968,60 |
2029 |
1.272.020,20 |
16.034.590,83 |
-14.762.570,63 |
-71.424.539,23 |
2030 |
1.065.811,13 |
16.523.814,21 |
-15.458.003,08 |
-86.882.542,31 |
2031 |
823.624,89 |
17.150.472,34 |
-16.326.847,45 |
-103.209.389,76 |
2032 |
667.855,67 |
17.420.927,58 |
-16.753.071,91 |
-119.962.461,67 |
2033 |
603.779,92 |
17.314.745,77 |
-16.710.965,85 |
-136.673.427,52 |
2034 |
531.855,29 |
17.232.312,33 |
-16.700.457,04 |
-153.373.884,56 |
2035 |
469.163,62 |
17.105.742,18 |
-16.636.578,56 |
-170.010.463,12 |
2036 |
413.171,15 |
16.945.131,96 |
-16.531.960,81 |
-186.542.423,93 |
2037 |
323.192,14 |
16.913.540,21 |
-16.590.348,07 |
-203.132.772,00 |
2038 |
281.868,92 |
16.679.450,88 |
-16.397.581,96 |
-219.530.353,96 |
2039 |
264.584,74 |
16.340.392,57 |
-16.075.807,83 |
-235.606.161,79 |
2040 |
243.869,39 |
16.006.563,19 |
-15.762.693,80 |
-251.368.855,59 |
2041 |
212.739,74 |
15.705.837,31 |
-15.493.097,57 |
-266.861.953,16 |
2042 |
194.434,00 |
15.344.639,74 |
-15.150.205,74 |
-282.012.158,90 |
2043 |
179.275,36 |
14.961.563,47 |
-14.782.288,11 |
-296.794.447,01 |
2044 |
173.418,25 |
14.531.543,41 |
-14.358.125,16 |
-311.152.572,17 |
2045 |
167.467,56 |
14.092.326,44 |
-13.924.858,88 |
-325.077.431,05 |
2046 |
161.426,29 |
13.643.783,06 |
-13.482.356,77 |
-338.559.787,82 |
2047 |
155.296,52 |
13.185.601,76 |
-13.030.305,24 |
-351.590.093,06 |
2048 |
149.085,68 |
12.718.008,80 |
-12.568.923,12 |
-364.159.016,18 |
2049 |
142.801,85 |
12.241.310,23 |
-12.098.508,38 |
-376.257.524,56 |
2050 |
136.455,02 |
11.755.951,28 |
-11.619.496,26 |
-387.877.020,82 |
2051 |
130.062,57 |
11.263.001,82 |
-11.132.939,25 |
-399.009.960,07 |
2052 |
97.985,14 |
10.763.253,55 |
-10.665.268,41 |
-409.675.228,48 |
2053 |
91.683,61 |
10.258.001,87 |
-10.166.318,26 |
-419.841.546,74 |
2054 |
85.472,25 |
9.748.654,93 |
-9.663.182,68 |
-429.504.729,42 |
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
A renúncia compreende incentivos
fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão
das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo
4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de
Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos
Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar,
negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos Contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
ANEXO III
Relação de Projetos/Atividades
Código Descrição
0000 OPERAÇÃO ESPECIAL
0002 ADMINISTRAÇÃO E APOIO
OPERACIONAL
0003 ASSESSORAMENTO DIRETO E
ESTRATÉGIAS DE GOVERNANÇA
0004 ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS
CIDADÃOS
0005 FORTALECIMENTO DO CONTROLE
INTERNO
0006 OTIMIZAÇÃO E EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA
0007 PLANEJAMENTO INTEGRADO E
GESTÃO ESTRATÉGICA
0008 GESTÃO EFICIENTE E TRANSPARENTE
COM USO DE TI.
0009 RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E
OUVIDORIA
0010 ADMINISTRAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO RECURSOS HUMANOS
0011 GESTÃO TRIBUTÁRIA
0012 TORPEDO DE INFORMAÇÕES
0013 SUPORTE ADMINISTRATIVO
COMPLEMENTAR DA EDUCAÇÃO
0014 EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DA
REDE ESCOLAR BÁSICA
0015 EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
0016 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
0017 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
DE MÉDIA COMPLEXIDADE - C
0018 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
DE ALTA COMPLEXIDADE
0019 HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
0020 CONTROLE SOCIAL -
CONSELHOS DE DIREITOS
0021 FUNDO MUNICIPAL DA
INFÂNCIA E ADOLESCENTE
0022 APRIMORAMENTO DA GESTÃO DO
SUAS
0025 EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
AMBIENTAL
0026 LICENCIAMENTO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
0027 DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO
AMBIENTAL
0028 DESENVOLVIMENTO RURAL
0029 AGRICULTURA FAMILIAR
0030 EMPREENDEDORISMO RURAL
0031 FOM.E APO A ATIV.DA PESC.E
AQUIC.PROF.ART.MAR.CONT
0032 PROMOÇÃO DE EVENTOS
TURÍSTICOS
0033 FORTALECIMENTO DO TURISMO
0034 INFRAESTRUTURA E PROMOÇÃO
TURÍSTICA
0035 IGUALDADE DE
OPORTUNIDADEPARA GER.TRABALHO E RENDA
0036 INTEGRAR PARA DESENVOLVER
COM SUSTENTABILIDADE
0037 INFRAESTRUTURA E QUALIDADE
DE VIDA
0038 SERVIÇOS E QUALIDADE DE
VIDA
0039 INFRAESTRUTURA NO CAMPO
0040 GESTÃO DO TRÂNSITO E DO
TRANSPORTE
0042 ESPORTE TOTAL
0043 LAZER COMUNITÁRIO
0044 JUVENTUDE TOTAL
0045 SEGURANÇA EM ANCHIETA
0046 PRESERVAÇÃO CULT.DE
PATRIM.HISTÓRICO E ARQUEOLÓGIC
0047 GESTÃO, PROMOÇÃO E
CAPAITAÇÃO CULTURAL
0048 PRESERV., EXPANSÃO E
FORTALEC.DA IDENTID. CULTURAL
0049 MEMÓRIA VIVA E CIDADANIA
CULTURAL
0058 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
DE COMUNICAÇÃO INTERNA
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA