LEI Nº 1161, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos , dispondo
sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à Gestão
Integrada, Compartilhada e Participativa quanto ao gerenciamento adequado de
Resíduos Sólidos, à prevenção e ao controle da poluição; à proteção e à
recuperação da qualidade do meio ambiente e à promoção da saúde pública, assegurando
o uso adequado dos recursos ambientais no Município de Anchieta, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância
desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta
ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS
Art. 2° São princípios e fundamentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos ;
III - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V – a gestão integrada,
compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;
VI – o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;
VII - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução
ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VIII - a
minimização dos resíduos
por meio de incentivos às
práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;
IX - a garantia da sociedade ao direito à informação;
X - o acesso da sociedade à educação ambiental;
XI - a responsabilidade dos geradores, produtores ou importadores de
matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores,
distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores
de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
XII - a atuação em consonância com as políticas federais, estaduais e
municipais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação,
desenvolvimento, social e econômica;
XIII - o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
XIV - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e/ou
recicláveis em ações que envolvem o fluxo de resíduos sólidos;
XV - a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do
trabalho infanta-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos , com
a finalidade de sua integração social e de sua família;
XVI - o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta
seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de
natureza tributária e creditícia, com redução do primeiro e elevação das
vantagens ofertadas ao segundo;
XVII - a redução do movimento de resíduos perigosos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade
ambiental;
II - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos;
III - redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas;
IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados ;
VI - gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos
sólidos;
VIII - assegurar o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos
naturais;
IX - promover o fortalecimento de instituições para a gestão sustentável
dos resíduos sólidos;
X - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia
produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis ,
incentivando a criação e o
desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais
reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos , bem como de outros
agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
XI - incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos
sólidos;
XII - promover a Gestão
Integrada, Compartilhada e Participativa dos Resíduos Sólidos através da
parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
XIII - incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos
sólidos;
XIV - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Art. 4° Para alcançar os objetivos colimados, a Administração Pública Municipal
poderá:
I - estabelecer parcerias com a iniciativa privada;
II - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução,
reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos;
III - incentivar a pesquisa
desenvolvimento, a adoção e a
divulgação de novas tecnologias de
reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de
prevenção à poluição;
IV - promover ações direcionadas à criação de mercados locais e
regionais para os materiais reaproveitáveis;
V - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
VI - instituir programas específicos de incentivo para a implantação de
sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos;
VII - promover a implantação de programas de capacitação para atuação na
área de resíduos sólidos;
VIII - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o
adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos;
IX - promover a educação ambiental e a capacitação de forma consistente
e continuada;
X - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas
de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
XI - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou
contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada de
resíduos sólidos;
XII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa de
resíduos sólidos, apoiando a concepção,
implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos;
XIII - fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e
fontes de energia e consequente preservação de recursos naturais
não-reaproveitáveis;
XIV - fomentar a criação de indicadores de qualidade ambiental;
XV - contribuir e incentivar a logística reversa.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5° São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre
outros:
I - o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
II – o Plano de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos
geradores públicos e privados;
III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IV - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos;
V - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
VII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e
privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão , reciclagem, reutilização , tratamento de
resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitas;
VIII - a pesquisa científica e tecnológica;
IX - a educação ambiental;
X - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e administrativos que
inibam ou restrinjam a produção de bens e apresentação de serviços com maior
impacto ambiental;
XI - o Fundo Municipal de Meio Ambiente (Fumdema);
XII - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos (SMIR);
XIII - o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIV - os conselhos de meio ambiente e, no que couber , os de saúde;
XV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de resíduos sólidos urbanos;
XVI - o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVII - os acordos setoriais;
XVIII - no que couber , os instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Municipal e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Municipal de Informação sobre Meio Ambiente;
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
g) a fiscalização e as
penalidades.
XIX - a cooperação interinstitucional entre órgãos da União , dos
Estados e dos municípios;
XX - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XXI - a gradação de metas , em conjunto com os setores produtivos ,
visando a redução na fonte e a reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde
pública e ao meio ambiente;
XXII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de
cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de
aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – avaliação do ciclo de vida do produto: estudo das consequências dos impactos
ambientais causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrentes do
ciclo de vida do produto;
II - ciclo de vida do produto : série de etapas que envolvem - a produção,
desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo,
até seu consumo e disposição final;
III - coleta diferenciada: serviço que compreende a coleta seletiva,
entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta
multisseletiva , compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias
de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de
programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;
IV - disposição final de resíduos sólidos: medida adotada para o
descarte final do resíduo gerado, dentre as alternativas de reaproveitamento
(reutilização e reciclagem), tratamento e/ou disposição final em aterros
sanitários/industriais;
V - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o
momento da geração até a disposição final dos rejeitas;
VI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas , que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e
atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o
manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
VII - gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de
desenvolvimento , implementação e operação das ações definidas no Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos , a fiscalização e o controle dos serviços
de manejo dos resíduos sólidos;
VIII - gestão integrada, compartilhada e participativa: a maneira de
conceber, implementar e administrar os resíduos sólidos , considerando as
dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais com a
participação dos setores da sociedade e das áreas de governo responsáveis, no
âmbito estadual e municipal, com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios,
destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus
geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma
de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não
geração de rejeitas;
X - resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semissólido, que
resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola, de
serviços da área da saúde, inclusive os de limpeza pública; ficam incluídos
nesta definição os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgoto
e da drenagem pluvial, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle
de população , bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgoto ou corpos
d’água, ou exijam para isto soluções técnicas e economicamente inviáveis
em face à melhor tecnologia disponível;
XI - reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química;
XII - manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte,
o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeites;
XIII - limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelo município, relativa aos serviços de varrição de logradouros
públicos; limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais; limpeza de
córregos e outros serviços , tais como poda, capina, raspagem e roçada , bem
como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas
atividades;
XIV - tecnologias limpas: tecnologias e processos produtivos de menor
impacto ambiental;
XV - Econegócio: segmento de mercado que reúne
produtos e serviços que se propõem a solucionar problemas ambientais ou que
utilizam métodos mais racionais de exploração dos recursos naturais para bens e
serviços;
XVI - Produção Mais Limpa: significa a aplicação contínua de uma
estratégia econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e
produtos, a fim .de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas , água e
energia , através da não geração, minimização ou reciclagem de resíduos
gerados em um
processo produtivo;
XVII - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos: é o conjunto de
informações sobre a geração , características , armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem,
recuperação e disposição final dos resíduos
sólidos gerados;
XVIII - agronegócio: segmento de mercado que considera todas as empresas
que produzem , processam e distribuem produtos agropecuários;
XIX - reaproveitamento: processos que englobam a reutilização e/ou
reciclagem dos resíduos sólidos;
XX - redução: diminuição de quantidade, em massa ou grau de
periculosidade, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou
dispostos;
XXI – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, o qual
envolve a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos
mesmos, tornando-os produtos ou insumos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade : não geração, redução, reutilização , reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final. ambientalmente adequada dos
rejeitas.
§ 1° - As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser
projetadas, implantadas e operadas em conformidade com as legislações
pertinentes.
§ 2° - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética
dos resíduos sólidos urbanos , desde que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão
de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 8° Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território ,
sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de
resíduos, consoante o estabelecido na Lei 12.305/2010.
Art. 9° As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão
ser projetadas , licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a
legislação em vigor , devendo a movimentação de resíduos ser monitorada por
meio de registros ou de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos
competentes ou que possuam regulamentação específica.
Art. 10 o município, consideradas as suas
particularidades , incentivará e promoverá ações que visem a reduzir a
poluição difusa por resíduos sólidos.
Art. 11 - Ficam Proibidas:
I - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal e humana,
em desacordo com a legislação vigente;
II - a fixação de habitações temporárias e permanentes nas áreas de
disposição final de rejeitas;
III - as seguintes formas de disposição final de resíduos sólidos e
rejeitas:
a) inadequada ao solo ;
b) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos
não licenciados para esta finalidade;
c) infiltração no solo sem tratamento prévio;
d) em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas à
inundação;
e)nos recursos hídricos superficiais, e naquelas estruturas que dão
acesso às águas subterrâneas, tais como: poços, cacimba, etc;
f) em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de
eletricidade, de telecomunicações, terrenos baldios, margens de vias públicas e
assemelhados;
g) outras formas vedadas, conforme dispuser legislação específica.
§ 1° - As proibições, a que se refere este artigo, não se aplicam nos casos em
que as disposições finais são realizadas de forma técnica e ambientalmente
adequadas , e licenciadas ou autorizadas pelo órgão ambiental competente.
§ 2° - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária ,
os órgãos de saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a
queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize
tecnologia alternativa.
Art. 12 Os
resíduos de serviços
de saúde, obrigatoriamente, deverão atender às normas estabelecidas pelos
órgãos competentes:
Art. 13 Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência
de suas atividades econômicas, de acidentes e incidentes ambientais ou pela
disposição inadequada de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação
ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em
regulamento ou em Termos de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação
de sanções e penalidades previstas em lei específica.
Art. 14 coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam
a proteção da saúde pública, a preservação ambiental e a segurança do
trabalhador.
Art. 15 O transporte de resíduos perigosos deverá ocorrer através de
equipamentos adequados , devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e
internacionais pertinentes .
Art. 16 O Município incentivará a adesão a programas que visem a aquisição de
produtos de reduzido impacto ambiental , que sejam classificados como não perigosos ,
recicláveis e/ou reciclados,
respeitadas a legislação
vigente de licitações e contratos
administrativos.
Art. 17 Constitui utilidade pública e interesse social o gerenciamento dos
sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, inclusive a
realizada por entidades de catadores de
materiais reutilizáveis, transporte e tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos.
Art. 18 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana : os originários, limpeza de logradouros e
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos : os englobados nas alíneas "a" e
"b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços :
os gerados nessas atividades , excetuados os referidos nas alíneas
"b", "e", "g", "h" e "j";
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades , excetuados os referidos
na alínea "c";
f) resíduos industriais : os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde ,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS) ;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções , reformas ,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas
atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos
os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de
fronteira;
k) resíduos de mineração: os
gerados na atividade de
pesquisa , extração ou
beneficiamento de minérios;
II – quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade
e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental , de acordo
com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos : aqueles não enquadrados na alínea
"a".
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 18, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados
como não
perigosos , podem, em razão de
sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder
público municipal.
SEÇÃO I
DA GESTÃO INTEGRADA E COMPARTILHADA
Art. 19 A Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos deverá
considerar:
I- o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pela
regulamentação técnica e pela implementação desta Lei;
II- as medidas de controle e adoção de boas práticas ambientais;
III - a garantia da sustentabilidade econômica e operacional do Plano de
Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;
IV - o estímulo a alianças e sinergias para implementação e execução do Plano de Gestão
Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;
V - a garantia da participação efetiva da sociedade na formulação e
implementação das políticas públicas;
VI - as condições para inclusão social dos catadores de materiais reaproveitáveis.
VII - Política de prioridade para associações .
Parágrafo único. Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos
somente poderão ser instalados mediante prévio licenciamento ambiental.
Art. 20 A Administração Pública Municipal, em conjunto com os setores
organizados da sociedade, poderá definir:
I - as formas de articulação
.voltadas à gestão
integrada e compartilhada de
resíduos sólidos;
II - os instrumentos econômicos , regulamentares e legais que poderão
ser aplicados para a sustentabilidade do Plano de Gestão Integrada e
Compartilhada de Resíduos Sólidos a ser elaborado;
III - os critérios que permitam definir indicadores de qualidade dos
serviços de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e os parâmetros mínimos
de segurança a serem observados pelos geradores para o armazenamento e
tratamento e disposição final ambientalmente adequada;
IV - as diretrizes gerais da prestação dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos;
V - os procedimentos que serão adotados pelo responsável pela prestação
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos para que atendam aos
padrões mínimos de qualidade;
VI - a disposição de intenções e princ1p1os em relação ao desempenho
ambiental no âmbito de sua esfera administrativa e a definição dos objetivos e
metas ambientais.
SEÇÃO II
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 21 A Gestão Participativa realizar-se-á por meio do Comitê Gestor de
Resíduos Sólidos - COGERES.
Parágrafo Único - O COGERES reunir-se-á trimestralmente para discutir sobre assuntos de
sua competência.
Art. 22 - O COGERES, formado paritariamente por representantes de instituições
públicas, privadas e da sociedade civil, terá a atribuição de monitorar a
implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos , de forma a garantir a
gestão integrada, compartilhada e participativa e adotará as providências de:
I - articular as ações da Administração Pública Municipal com os demais
municípios, estado, união e representantes da sociedade, nas questões relativas
à gestão de resíduos sólidos;
II - propor programas que atendam e facilitam o desenvolvimento de
alternativas diferenciadas de gestão de resíduos sólidos.
III - propor políticas de aquisições governamentais que deem preferência
ao consumo de produtos recicláveis e reciclados;
IV - contribuir para o exercício do
controle social nas questões
relativas à gestão de resíduos
sólidos .
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - São planos de resíduos
sólidos:
I - os planos
intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
II - o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
III - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade
ao conteúdo dos planos de
resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização , observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de
2003, e no art. 46 da Lei nº 11.445, de 2007 .
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTE RADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 24 - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território
, contendo a origem , o volume , a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas ;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o
§1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos
critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos. ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano
de gerenciamento específico nos termos do art. 25 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 38, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento , bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do
SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos ,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeites e observada a
Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 25 , observadas as normas estabelecidas
pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da
legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 25 a cargo do poder público;
IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração,
a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados , em especial das cooperativas ou outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda ,
mediante a valorização dos resíduos sólidos ;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos , bem como a forma de
cobrança desses serviços , observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa , respeitado o disposto no art.
38, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 25 e dos sistemas de logística reversa
previstos no art. 38;
XVII - ações preventivas
e corretivas a
serem praticadas , incluindo
programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua
revisão , observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual
municipal.
§ 1° - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar
inserido no plano . de saneamento básico previsto no art. 119 da Lei nº 11.445, de 2007 , respeitado o conteúdo
mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2°, todos
deste artigo.
§ 2° - A existência de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de
aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos pelo órgão competente do
SISNAMA.
§ 3° -
Na definição de
responsabilidades na forma
do inciso VII 1 do caput deste artigo , é vedado atribuir
ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a
realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 25 em
desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA e, se couber , do SNVS .
§ 4° - Além do disposto nos incisos 1 a XIX do caput deste artigo , o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas
a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública , com vistas
à utilização racional dos recursos ambientais , ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos .
§ 5º - O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
será disponibilizado para o Sistema Nacional de Resíduos Sólidos – SINIR, na
forma do regulamento.
§ 6° - Nos termos do
regulamento, o Município que optar por
soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos,
assegurado que o plano intermunicipal preencha
os requisitos estabelecidos nos
incisos I a XIX
do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos.
SEÇÃO III
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 25 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos
previstos nas alíneas "e", "f" , "g" e
"k" do inciso I do art. 18;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que :
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos , por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares
pelo poder público
municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na
alínea "j " do inciso I do art. 18 e, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas
de transporte;
V - os responsáveis por atividades agros ilvopastoris
, se exigido pelos órgãos competentes do SISNAMA , do SNVS ou do Sistema
Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo único. Observado o disposto no capítulo VIII deste Título , serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 26 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo
a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - o Plano Operacional contemplando os procedimentos, especificações,
condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados na segregação,
acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte,
reciclagem, reutilização, recuperação, tratamento de resíduos sólidos e
disposição final adequada dos rejeitas , com a indicação dos locais onde essas
atividades poderão ser implementadas, em conformidade com o licenciamento
ambiental;
V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou
acidentes;
VII - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA,
à reutilização e reciclagem;
VIII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 36;
IX - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
X - periodicidade de sua revisão, observado , se couber , o prazo de
vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.
§ 1º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Anchieta , sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA , do SNVS e do SUASA.
§ 2º - A inexistência do plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3° - Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de
pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3° da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por
elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
III - Formas de proteção do patrimônio econômico gerado com resíduos
sólidos em favor do município.
Art. 27 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas
as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos , nelas incluído o
controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas, será
designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 28 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador
do SISNAMA e a outras autoridades , informações completas sobre. a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1º - Para a consecução do disposto
no caput , sem prejuízo
de outras exigências cabíveis
por parte das
autoridades , será implementado sistema declaratório com - periodicidade , no
mínimo , anual , na forma do
regulamento .
§ 2º - As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos
públicos ao SINIR, na forma do regulamento.
Art. 29 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
competente do SISNAMA.
§ 1º - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à
autoridade municipal competente.
§ 2º - No processo de licenciamento
ambiental referido no §1º a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA, será
assegurada oitava do órgão municipal competente, em especial quanto à
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30 O poder público , o setor empresarial e a coletividade são responsáveis
pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 31 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007 , e as disposições desta Lei e seu
regulamento.
Art. 32 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 25 são responsáveis
pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 29 .
§ 1° - A contratação de serviços de coleta , armazenamento , transporte ,
transbordo , tratamento ou destinação final de resíduos sólidos , ou de disposição
final de rejeitas, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art.
25 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitas.
§ 2° - Nos casos abrangidos pelo art. 25, as etapas sob responsabilidade do
gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas
pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5°
do art. 24.
Art. 33 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta
ou, nos casos abrangidos pelo art. 38, com a devolução.
Art. 34 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar
ou cessar o dano , logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente
ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 35 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo
os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e
os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem
por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental ,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para
a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais,
a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade ;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis ;
VI - propiciar que as atividades produtivas
alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 36 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e
seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm
responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar,
reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados
a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua. subsequente destinação final àmbientalmente adequada , no caso
de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 38;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o Município, participar das ações
previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso
de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 37 - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
§ 1° - Cabe aos
respectivos responsáveis assegurar
que as embalagens sejam:
I - restritas em volume
e peso às
dimensões requeridas à
proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm ;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2° - O regulamento disporá sobre os
casos em que , por razões de ordem técnica ou econômica , não seja viável a
aplicação do disposto no caput.
§ 3° - É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele
que :
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 38 – São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua
resíduo perigoso , observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes , de
vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes .
§ 1° - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos
de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os
sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º - A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1°
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 3° - Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS , ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, cabe aos fabricantes , importadores, distribuidores e comerciantes
dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e
embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1° tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste
artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis ;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o
§ 1°.
§ 4º - Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem
os incisos I a VI do caput e de outros produtos
ou embalagens objeto
de logística reversa, na forma do
§ 1º.
§ 5° - Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos § 3° e 4°.
§ 6° - Os fabricantes e os importadores ,darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos , sendo o rejeito
encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada , na forma
estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver , pelo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos .
§ 7° - Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos , por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o
setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes , importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de
logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo , as
ações do poder público serão devidamente remuneradas , na forma previamente
acordada entre as partes.
§ 8° - Com exceção dos consumidores , todos os participantes dos sistemas de
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das
ações sob sua responsabilidade .
Art. 39 - Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV
do caput do art. 36 e no § 1° do art. 38 podem ter abrangência nacional ,
regional, estadual ou municipal.
§ 1° - Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito
nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual , e
estes sobre os firmados em âmbito municipal.
§ 2° - Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos
firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as
medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de
compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 40 - Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 38, os
consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos gerados;
II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na
forma de lei municipal.
Art. 41 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos , observado, se houver, o planà
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de
coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para
viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades
definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7° do art.
38, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para
resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais
formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e
rejeitas oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos .
§ 1° - Para o cumprimento do disposto
nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana
e de n:ianejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como sua contratação.
§ 2° - A contratação prevista no § 1° é dispensável de licitação, nos termos
do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8 .666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos de qualquer origem ou
natureza que provoquem danos ambientais ou coloquem em risco o ambiente e a saúde
pública, a responsabilidade recairá sobre:
I – o responsável pela geração, armazenamento, coleta, transbordo,
transporte, tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos;
II - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características
e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem em resíduos
sólidos, mesmo nos casos em que o incidente ocorrer após o consumo desses
produtos;
III - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em
suas instalações.
§ 1° - Nos casos em que a execução de uma ou mais atividades relacionadas à
gestão e ao gerenciamento de resíduos , em qualquer de suas etapas , se fizer
por meio de terceirização , no setor privado , e por meio de contrato , no
setor público , o contratante e o contratado responderão solidariamente pela
poluição ou por danos causados ao meio ambiente decorrentes daquelas atividades
.
§ 2° - Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência
de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos , deverão promover a sua
recuperação ou remediação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo
Órgão Gestor competente .
§ 3° - Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de resíduos
, deverão ser comunicados à defesa civil, aos órgãos ambientais e de saúde
pública competentes , por qualquer dos responsáveis , até 24 (vinte e quatro)
horas após a ocorrência do fato , sem prejuízo do cumprimento das normas legais
específicas que tratam das Infrações Administrativas Ambientais do Estado.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 43 - A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser
autorizados ou licenciados pelas
autoridades competentes se o responsável comprovar , no mínimo, capacidade
técnica e econômica , além de c9ndições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos .
Art. 44 - As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos , em qualquer
fase do seu gerenciamento , são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional
de Operadores de Resíduos Perigosos .
§ 1° - O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais
, estaduais e municipais .
§ 2º - Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput
necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos
perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente
habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
Art. 45 - As pessoas jurídicas referidas no art. 44 são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente
do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no
art. 26 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas .
§ 1° - O plano de gerenciamento de resíduos 'perigosos a que se refere o
caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se
refere o art. 25.
§ 2° - Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 45:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber ,
do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos
resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade
dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos .
§ 3° - Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS ,
será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
§ 4° - No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e
do SNVS , as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público
municipal, na forma do regulamento.
Art. 46 - No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que
operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente ou à saúde pública, observadas
as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento .
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme
regulamento.
Art. 47 - Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o
Município deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas
órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do
Governo Municipal, forem identificados os responsáveis pela contaminação ,
estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público .
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 48 Os geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a:
I - buscar a adoção de tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os
resíduos sólidos;
II - articular a implementação da estrutura necessária para garantir o
fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos , com o segmento responsável;
III - promover campanhas educativas continuadas para a população com vistas à implementação da coleta
diferenciada, quando aplicável;
IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos
competentes, informações completas sobre as
atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua
responsabilidade;
V - atender as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental quanto aos
produtos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas
especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento
ou destinação final, mesmo após o consumo.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal determinará , sempre que necessária, a
redução das atividades geradoras de poluição para atender às condições e
limites estipulados no licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou emissão que
importe em inobservância dos preceitos por ela estabelecidos, conforme dispõe a
legislação municipal sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à
proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 50 O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender , prioritariamente , às iniciativas de:
I - Educação ambiental, integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, que permitem a melhoria
socioeconômica, política , ambiental e humana na busca da qualidade de vida;
II - O Município, no que se refere às políticas de ensino relacionado à
educação ambiental formal e não formal, definirá políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental , especialmente sobre a temática "resíduos
sólidos ", em todos os níveis e modalidades do processo educativo;
III - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo
produtivo;
IV - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à
qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
V - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos
para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
VI - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de
caráter intermunicipal ou regional;
VII - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística
reversa;
VIII - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
IX - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas
aplicáveis aos resíduos sólidos;
X - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos.
Art. 51 Cabe ao Município, por meio de seus órgãos competentes, respeitadas
suas especificidades e atribuições:
I – estimular, direta ou diretamente a implementação de programas de
capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;
II - estimular a atingirem a sustentabilidade econômica dos seus
sistemas de limpeza pública, através do incentivo à criação e implementação de
mecanismos de cobrança e arrecadação;
III - estimular a gestão integrada, compartilhada e participativa
entre municípios para soluções de tratamento e destinação final de
resíduos;
IV - propor a implantação de programas de incentivo fiscal e financeiro
às unidades geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e utilizem
tecnologias que não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;
V - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de
limpeza pública no município , em consonânc ia com as
Políticas Estadual e Federal;
VI - incentivar a criação de consórcios entre municípios e, desses , com
iniciativa privada , para tratamento , processamento e comercialização dos
resíduos reaproveitáveis ;
VII - fomentar parcerias com a iniciativa privada nos programas de
coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores .
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre as formas de implementação dos
instrumentos econômicos e fiscais de que tratam este artigo.
Art. 52 O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas
com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios,
respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem de resíduos sólidos em território municipal;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos
produtos , prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela
relacionadas .
Art. 53 Para o fiel cumprimento do disposto nessa lei, fica o Poder Executivo
autorizado a adotar as seguintes medidas:
I – conceder benefício isenção, a título de incentivo fiscal, na forma
da desoneração da incidência de
tributos;
II - ceder área pública para instalação de associações e cooperativas
populares e indústrias que visem processar a reciclagem de materiais;
III - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das
administrações federal, estadual e municipal que estejam desenvolvendo ou
implementando programas na área ambiental
e de reciclagem, propiciando
o aporte de conhecimentos e
subsídios ao planejamento e implantação do Programa de Reciclagem no Município de Anchieta;
VI - regular e disciplinar a implantação de um sistema de coleta
eficiente de resíduos, minimizando o
problema da deposição
clandestina, estabelecendo os locais de deposição regular desses materiais
destinados à reciclagem por empreendimentos
autorizados nos termos desta
lei.
Art. 54 Os
empreendimentos incentivados a que se referem os incisos I
e II do art. 2º, para fins de usufruto da isenção fiscal, deverão:
I - priorizar o aproveitamento da mão de obra local, atendendo a
primazia do interesse social na geração de trabalho e renda;
II - desenvolver suas atividades de maneira articulada com as políticas
públicas ambientais no âmbito municipal;
III - apresentar previamente projeto ao órgão de Meio Ambiente
competente, acompanhado de parecer técnico de profissionais ou instituições
credenciadas, comprovando que as propriedades dos resíduos ou materiais
secundários a serem reciclados e reaproveitados, em substituição parcial ou
total da matéria-prima utilizada como insumo convencional, não apresentam
riscos de contaminação ambiental durante o cicio de vida do material e após sua
destinação final.
Art. 55 - Os consórcios públicos constituídos , nos termos da Lei nº 11.107, de
2005 , com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam
resíduos sólidos , têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo
Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 56 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de
resíduos sólidos ou rejeitas:
I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II – lançamento in natura o céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1° - Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos
competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA
§ 2° - Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitas industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo
órgão competente do SISNAMA , não são consideradas corpos hídricos para efeitos
do disposto no inciso I do caput.
Art. 57 - São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitas,
as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitas dispostos como alimentação;
II - catação;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 58 - É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e
rejeitas, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano
ao meio ambiente , à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma , reúso, reutilização ou recuperação .
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59 A inexistência do regulamento previsto no § 3° do art. 26 não obsta a
atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 60 Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa,
repara os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas
que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita
os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 61 A observância do disposto no caput do art. 29 e no §2° do art. 45 desta
Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental
para efeitos do art. 68 da Lei nº
9 .605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas
esferas penal e administrativa.
Art. 62 A regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal deverá ser
realizada no prazo de 180 dias.
Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta – ES, 04 de agosto de 2016.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta