LEI Nº 1161, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.

 

INSTITUI A POLÍTICA  MUNICIPAL DE RESÍDUOS  SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLITICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos , dispondo sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à Gestão Integrada, Compartilhada e Participativa quanto ao gerenciamento adequado de Resíduos Sólidos, à prevenção e ao controle da poluição; à proteção   e  à recuperação da qualidade do meio ambiente e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Município de Anchieta, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

 

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância  desta  Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,  direta  ou  indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas  à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO  I

DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 2° São princípios e fundamentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I  - a prevenção e a precaução;

 

II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos ;

 

III - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

 

IV - o desenvolvimento sustentável;

 

V – a  gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;

 

VI – o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;

 

VII - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;

 

VIII  -  a  minimização  dos   resíduos   por  meio  de  incentivos   às  práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;

 

IX - a garantia da sociedade ao direito à informação;

 

X - o acesso da sociedade à educação ambiental;

 

XI - a responsabilidade dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;

 

XII - a atuação em consonância com as políticas federais, estaduais e municipais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação, desenvolvimento, social e econômica;

 

XIII - o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;

 

XIV - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e/ou recicláveis em ações que envolvem o fluxo de resíduos sólidos;

 

XV - a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do trabalho infanta-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos , com a finalidade de sua integração social e de sua família;

 

XVI - o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de natureza tributária e creditícia, com redução do primeiro e elevação das vantagens ofertadas ao segundo;

 

XVII - a redução do movimento de resíduos perigosos.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I  -  proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

 

II - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos;

 

III - redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas;

 

IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

 

V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados ;

 

VI - gestão integrada de resíduos sólidos;

 

VII - erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;

 

VIII - assegurar o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;

 

IX - promover o fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;

 

X - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis , incentivando  a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos , bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;

 

XI - incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;

 

XII - promover a  Gestão Integrada, Compartilhada e Participativa dos Resíduos Sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;

 

XIII - incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

 

XIV - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis  nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

Art. 4° Para alcançar os objetivos colimados, a Administração Pública Municipal poderá:

 

I - estabelecer parcerias com a iniciativa privada;

 

II - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento  e  disposição final dos resíduos sólidos;

 

III - incentivar  a pesquisa desenvolvimento, a adoção  e a divulgação  de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

 

IV - promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais reaproveitáveis;

 

V - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

 

VI - instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

 

VII - promover a implantação de programas de capacitação para atuação na área de resíduos sólidos;

 

VIII - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos;

 

IX - promover a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;

 

X - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;

 

XI - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada de resíduos sólidos;

 

XII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, apoiando a  concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos;

 

XIII - fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e consequente preservação de recursos naturais não-reaproveitáveis;

 

XIV - fomentar  a criação  de indicadores de qualidade  ambiental;

 

XV - contribuir e incentivar a logística reversa.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5° São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:

 

I - o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;

 

II – o Plano de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos geradores públicos e privados;

 

III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

 

IV - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

V - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

VI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

 

VII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão , reciclagem, reutilização , tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitas;

 

VIII - a pesquisa científica e tecnológica;

 

IX - a educação ambiental;

 

X - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e administrativos que inibam ou restrinjam a produção de bens e apresentação de serviços com maior impacto ambiental;

 

XI - o Fundo Municipal de Meio Ambiente (Fumdema);

 

XII - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SMIR);

 

XIII - o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

 

XIV - os conselhos de meio ambiente e, no que couber , os de saúde;

 

XV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

 

XVI - o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos;

 

XVII - os acordos setoriais;

 

XVIII - no que couber , os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, entre eles:

 

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Municipal e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Municipal de Informação sobre Meio Ambiente;

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

g) a  fiscalização e  as  penalidades.

 

XIX - a cooperação interinstitucional entre órgãos da União , dos Estados e dos municípios;

 

XX - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

 

XXI - a gradação de metas , em conjunto com os setores produtivos , visando a redução na fonte e a reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio ambiente;

 

XXII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

TÍTULO   II

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO   I

DAS  DEFINIÇÕES

 

Art. 6° - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – avaliação do ciclo de vida do produto:  estudo das consequências dos impactos ambientais causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrentes do ciclo de vida do produto;

 

II - ciclo de vida do produto : série de etapas que envolvem - a produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo  produtivo,  até seu consumo e disposição final;

 

III - coleta diferenciada: serviço que compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multisseletiva , compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;

 

IV - disposição final de resíduos sólidos: medida adotada para o descarte final do resíduo gerado, dentre as alternativas de reaproveitamento (reutilização e reciclagem), tratamento e/ou disposição final em aterros sanitários/industriais;

 

V - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitas;

 

VI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas , que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;

 

VII - gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento , implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos , a fiscalização e o controle dos serviços de manejo dos resíduos sólidos;

 

VIII - gestão integrada, compartilhada e participativa: a maneira de conceber, implementar e administrar os resíduos sólidos , considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais com a participação dos setores da sociedade e das áreas de governo responsáveis, no âmbito estadual e municipal, com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

 

IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitas;

 

X - resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola, de serviços da área da saúde, inclusive os de limpeza pública; ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgoto e da drenagem pluvial, aqueles gerados em equipamentos e instalações  de controle  de população , bem como determinados líquidos  cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou corpos  d’água, ou exijam para isto soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

 

XI - reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;

 

XII - manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeites;

 

XIII - limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo município, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos; limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais; limpeza de córregos e outros serviços , tais como poda, capina, raspagem e roçada , bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;

 

XIV - tecnologias limpas: tecnologias e processos produtivos de menor impacto ambiental;

 

XV - Econegócio: segmento de mercado que reúne produtos e serviços que se propõem a solucionar problemas ambientais ou que utilizam métodos mais racionais de exploração dos recursos naturais para bens e serviços;

 

XVI - Produção Mais Limpa: significa a aplicação contínua de uma estratégia econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos, a fim .de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas , água e energia , através da não­ geração, minimização ou reciclagem de resíduos gerados  em  um  processo produtivo;

 

XVII - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos: é o conjunto de informações sobre a geração , características , armazenamento, transporte,  tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final  dos  resíduos  sólidos gerados;

 

XVIII - agronegócio: segmento de mercado que considera todas as empresas que produzem , processam e distribuem produtos agropecuários;

 

XIX - reaproveitamento: processos que englobam a reutilização e/ou reciclagem dos resíduos sólidos;

 

XX - redução: diminuição de quantidade, em massa ou grau de periculosidade, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;

 

XXI – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, o qual envolve a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os produtos ou insumos.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 7° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade : não geração, redução, reutilização , reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final. ambientalmente adequada dos rejeitas.

 

§ 1° - As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com as legislações pertinentes.

 

§ 2° - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos , desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

 

Art. 8° Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos  sólidos gerados no respectivo território , sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido na Lei 12.305/2010.

 

Art. 9° As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas , licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor , devendo a movimentação de resíduos ser monitorada por meio de registros ou de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos competentes ou que possuam regulamentação específica.

 

Art. 10 o município, consideradas as suas  particularidades , incentivará e promoverá ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.

 

Art. 11 - Ficam Proibidas:

 

I - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal e humana, em desacordo com a legislação vigente;

 

II - a fixação de habitações temporárias e permanentes nas áreas de disposição final de rejeitas;

 

III - as seguintes formas de disposição final de resíduos sólidos e rejeitas:

 

a) inadequada ao solo ;

b) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade;

c) infiltração no solo sem tratamento prévio;

d) em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas à inundação;

e)nos recursos hídricos superficiais, e naquelas estruturas que dão acesso às águas subterrâneas, tais como: poços, cacimba, etc;

f) em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações, terrenos baldios, margens de vias públicas e assemelhados;

g) outras formas vedadas, conforme dispuser legislação específica.

 

§ 1° - As proibições, a que se refere este artigo, não se aplicam nos casos em que as disposições finais são realizadas de forma técnica e ambientalmente adequadas , e licenciadas ou autorizadas pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2° - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária , os órgãos de saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

 

Art.  12  Os  resíduos  de  serviços  de  saúde,  obrigatoriamente,  deverão atender às normas estabelecidas pelos órgãos competentes:

 

Art. 13 Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes e incidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento ou em Termos de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação de sanções e penalidades previstas em lei específica.

 

Art. 14  coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam a proteção da saúde pública, a preservação ambiental e a segurança do trabalhador.

 

Art. 15 O transporte de resíduos perigosos deverá ocorrer através de equipamentos adequados , devidamente acondicionados e rotulados  em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes .

 

Art. 16 O Município incentivará a adesão a programas que visem a aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental , que sejam classificados como não  perigosos ,  recicláveis  e/ou  reciclados,  respeitadas  a  legislação  vigente  de licitações e contratos administrativos.

 

Art. 17 Constitui utilidade pública e interesse social o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, inclusive a realizada por entidades de  catadores de materiais reutilizáveis, transporte e tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.

 

Art. 18 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

 

I - quanto à origem:

 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências  urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana : os originários, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos : os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços : os gerados nessas atividades , excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados  nessas atividades , excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais : os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde , conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções , reformas , reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os  gerados  na atividade  de  pesquisa , extração  ou beneficiamento  de  minérios;

 

II – quanto à periculosidade:

 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e  mutagenicidade,  apresentam  significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental , de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos : aqueles não enquadrados na alínea "a".

 

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 18, os resíduos referidos  na alínea "d"  do inciso I do caput, se caracterizados como  não  perigosos , podem,  em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados  aos  resíduos domiciliares  pelo  poder  público municipal.

 

SEÇÃO  I

DA GESTÃO INTEGRADA E COMPARTILHADA

 

Art. 19 A Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos deverá considerar:

 

I- o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pela regulamentação técnica e pela implementação desta Lei;

 

II- as medidas de controle e adoção de boas práticas ambientais;

 

III - a garantia da sustentabilidade econômica e operacional do Plano de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;

 

IV - o estímulo a alianças e sinergias para  implementação e execução do Plano de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;

 

V - a garantia da participação efetiva da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas;

 

VI - as condições para inclusão social dos catadores de materiais reaproveitáveis.

 

VII - Política de prioridade para associações .

 

Parágrafo único. Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos somente poderão ser instalados mediante prévio licenciamento ambiental.

 

Art. 20 A Administração Pública Municipal, em conjunto com os setores organizados da sociedade, poderá definir:

 

I  - as formas de articulação .voltadas  à  gestão  integrada e compartilhada  de resíduos sólidos;

 

II - os instrumentos econômicos , regulamentares e legais que poderão ser aplicados para a sustentabilidade do Plano de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos a ser elaborado;

 

III - os critérios que permitam definir indicadores de qualidade dos serviços de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e os parâmetros mínimos de segurança a serem observados pelos geradores para o armazenamento e tratamento e disposição final ambientalmente adequada;

 

IV - as diretrizes gerais da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

 

V - os procedimentos que serão adotados pelo responsável pela prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos para que atendam aos padrões mínimos de qualidade;

 

VI - a disposição de intenções e princ1p1os em relação ao desempenho ambiental no âmbito de sua esfera administrativa e a definição dos objetivos e metas ambientais.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO PARTICIPATIVA

 

Art. 21 A Gestão Participativa realizar-se-á por meio do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos - COGERES.

 

Parágrafo Único - O COGERES reunir-se-á trimestralmente para discutir sobre assuntos de sua competência.

 

Art. 22 - O COGERES, formado paritariamente por representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil, terá a atribuição de monitorar a implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos , de forma a garantir a gestão integrada, compartilhada e participativa e adotará as providências de:

 

I - articular as ações da Administração Pública Municipal com os demais municípios, estado, união e representantes da sociedade, nas questões relativas à gestão de resíduos sólidos;

 

II - propor programas que atendam e facilitam o desenvolvimento de alternativas diferenciadas de gestão de resíduos sólidos.

 

III - propor políticas de aquisições governamentais que deem preferência ao consumo de produtos recicláveis e reciclados;

 

IV  - contribuir  para o exercício  do  controle  social  nas questões  relativas  à gestão de resíduos sólidos .

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 -  São planos de resíduos sólidos:

 

I - os planos  intermunicipais  de gestão  integrada de resíduos  sólidos;

 

II - o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;

 

III - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. É assegurada  ampla  publicidade  ao conteúdo  dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização , observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 46 da Lei nº 11.445, de 2007 .

 

SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTE RADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 24 - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território , contendo a origem , o volume , a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas ;

 

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

 

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos. ambientais;

 

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 25 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 38, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento , bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

 

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos , incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeites e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

 

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

 

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 25 , observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

 

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 25 a cargo do poder público;

 

IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

 

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

 

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados ,  em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

 

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda , mediante a valorização dos resíduos sólidos ;

 

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos , bem como a forma de cobrança desses serviços , observada a Lei nº 11.445, de 2007;

 

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados  para disposição final ambientalmente adequada;

 

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa , respeitado o disposto no art. 38, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 25 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 38;

 

XVII -  ações  preventivas  e  corretivas   a  serem   praticadas ,  incluindo   programa de  monitoramento;

 

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

 

XIX     - periodicidade de sua revisão , observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

 

§ 1° - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano . de saneamento básico previsto no art. 119 da Lei nº  11.445, de 2007 , respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2°, todos deste artigo.

 

§ 2° - A existência de plano municipal de gestão integrada  de  resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos  pelo órgão competente do SISNAMA.

 

§    -   Na   definição   de   responsabilidades   na   forma   do   inciso   VII 1 do caput deste artigo , é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 25 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber , do SNVS .

 

§ 4° - Além do disposto nos incisos 1 a XIX do caput deste artigo , o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública , com vistas à utilização racional dos recursos ambientais , ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos .

 

§ 5º - O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sistema Nacional de Resíduos Sólidos – SINIR, na forma do regulamento.

 

§ 6° - Nos termos do regulamento, o Município que optar  por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano  intermunicipal   preencha   os   requisitos   estabelecidos   nos   incisos  I  a   XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão  integrada de  resíduos sólidos.

 

SEÇÃO  III

DO PLANO DE GERENCIAMENTO  DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 25 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

 

I - os geradores de resíduos sólidos  previstos nas alíneas "e", "f" , "g" e "k" do inciso I do art. 18;

 

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que :

 

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos , por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo  poder  público  municipal;

 

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

 

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j " do inciso I do art. 18 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

 

V - os responsáveis por atividades agros ilvopastoris , se exigido pelos órgãos competentes do SISNAMA , do SNVS ou do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no capítulo VIII deste Título , serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

Art. 26 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

 

I – descrição do empreendimento ou atividade;

 

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

 

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA,  do SNVS e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

 

IV - o Plano Operacional contemplando os procedimentos, especificações, condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados na segregação, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte, reciclagem, reutilização, recuperação, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitas , com a indicação dos locais onde essas atividades poderão ser implementadas, em conformidade com o licenciamento ambiental;

 

V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

 

VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em  situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

 

VII - metas e procedimentos relacionados à  minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

 

VIII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 36;

 

IX - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

 

X - periodicidade de sua revisão, observado , se couber , o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.

 

§ 1º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Anchieta , sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA , do SNVS e do SUASA.

 

§ 2º - A inexistência do plano municipal  de gestão  integrada  de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de  gerenciamento de resíduos sólidos.

 

§ 3° - Serão estabelecidos em regulamento:

 

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

 

III - Formas de proteção do patrimônio econômico gerado com resíduos sólidos em favor do município.

 

Art. 27 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos , nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

Art. 28 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades , informações completas sobre. a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

 

§ 1º - Para a consecução  do  disposto  no caput ,  sem  prejuízo  de  outras exigências  cabíveis  por  parte   das   autoridades ,   será   implementado   sistema declaratório  com - periodicidade ,  no  mínimo , anual ,  na forma  do  regulamento .

 

§ 2º - As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao SINIR, na forma do regulamento.

 

Art. 29 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA.

 

§ 1º - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

 

§ 2º  - No processo de licenciamento ambiental referido no §1º a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA, será assegurada oitava do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES  DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

Art. 30 O poder público , o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 31 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007 , e as disposições desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 32 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 25 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 29 .

 

§ 1° - A contratação de serviços de coleta , armazenamento , transporte , transbordo , tratamento ou destinação final de resíduos sólidos , ou de disposição final de rejeitas, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 25 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitas.

 

§ 2° - Nos casos abrangidos pelo art. 25, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5° do art. 24.

 

Art. 33 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 38, com a devolução.

 

Art. 34 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano , logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

Art. 35 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

 

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

 

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental , desenvolvendo estratégias sustentáveis;

 

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

 

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

 

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade ;

 

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis ;

 

VI - propiciar que as  atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

 

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

Art. 36 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

 

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

 

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

 

II - divulgação de informações relativas às formas  de evitar,  reciclar e eliminar os  resíduos  sólidos  associados  a seus  respectivos  produtos;

 

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua. subsequente destinação final àmbientalmente adequada , no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 38;

 

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar  das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

Art. 37 - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

 

§ 1° -  Cabe  aos  respectivos  responsáveis  assegurar  que  as  embalagens sejam:

 

I - restritas  em  volume  e  peso  às  dimensões  requeridas  à  proteção  do conteúdo e à comercialização do produto;

 

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm ;

 

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

 

§ 2° - O regulamento  disporá sobre os casos em que , por razões de ordem técnica ou econômica , não seja viável a aplicação do disposto no caput.

 

§ 3° - É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que :

 

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

 

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

 

Art. 38 – São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem,  após o uso, constitua resíduo perigoso , observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

 

II - pilhas e baterias;

 

III - pneus;

 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

 

V  - lâmpadas fluorescentes , de vapor  de sódio e mercúrio e de luz mista;

 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes .

 

§ 1° - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

§ 2º - A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1° considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

§ 3° - Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS , ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes , importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1° tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

 

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;

 

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis ;

 

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1°.

 

§ 4º - Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput e de outros produtos  ou  embalagens  objeto  de  logística reversa, na forma do § 1º.

 

§ 5° - Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos § 3° e 4°.

 

§ 6° - Os fabricantes e os importadores ,darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos , sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada , na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver , pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos .

 

§ 7° - Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos , por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes , importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo , as ações do poder público serão devidamente remuneradas , na forma previamente acordada entre as partes.

 

§ 8° - Com exceção dos consumidores , todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade .

 

Art. 39 - Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 36 e no § 1° do art. 38 podem ter abrangência nacional , regional, estadual ou municipal.

 

§ 1° - Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual , e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

 

§ 2° - Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

 

Art. 40 - Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 38, os consumidores são obrigados a:

 

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

 

II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

 

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

 

Art. 41 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos , cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos , observado, se houver, o planà municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

 

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

 

II  - estabelecer sistema de coleta seletiva;

 

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis  oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

 

IV - realizar as  atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7° do art. 38, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

 

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

 

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitas oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos .

 

§ 1° - Para o cumprimento  do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de n:ianejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

 

§ 2° - A contratação prevista no § 1° é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8 .666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 42 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos de qualquer origem ou natureza que provoquem danos ambientais ou coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade recairá sobre:

 

I – o responsável pela geração, armazenamento, coleta, transbordo, transporte, tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos;

 

II - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem em resíduos sólidos, mesmo nos casos em que o incidente ocorrer após o consumo desses produtos;

 

III - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

 

§ 1° - Nos casos em que a execução de uma ou mais atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos , em qualquer de suas etapas , se fizer por meio de terceirização , no setor privado , e por meio de contrato , no setor público , o contratante e o contratado responderão solidariamente pela poluição ou por danos causados ao meio ambiente decorrentes daquelas atividades .

 

§ 2° - Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos , deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor competente .

 

§ 3° - Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de resíduos , deverão ser comunicados à defesa civil, aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes , por qualquer dos responsáveis , até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato , sem prejuízo do cumprimento das normas legais específicas que tratam das Infrações Administrativas Ambientais do Estado.

 

CAPÍTULO  V

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

 

Art. 43 - A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem  ser  autorizados  ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar , no mínimo, capacidade técnica e econômica , além de c9ndições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos .

 

Art. 44 - As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos , em qualquer fase do seu gerenciamento , são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos .

 

§ 1° - O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais , estaduais e municipais .

 

§ 2º - Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

 

Art. 45 - As pessoas jurídicas referidas no art. 44 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 26 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas .

 

§ 1° - O plano de gerenciamento de resíduos 'perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 25.

 

§ 2° - Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 45:

 

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados  à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

 

II - informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber , do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

 

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

 

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos .

 

§ 3° - Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS , será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização  do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

§ 4° - No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS , as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

 

Art. 46 - No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou  à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento .

 

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

 

Art. 47 - Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Município deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados  para promover a descontaminação de áreas órfãs.

 

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Municipal, forem identificados os responsáveis pela contaminação , estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público .

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 48 Os geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a:

 

I - buscar a adoção de tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos;

 

II - articular a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos , com o segmento responsável;

 

III - promover campanhas educativas continuadas para a população  com vistas à implementação da coleta diferenciada, quando aplicável;

 

IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes, informações completas sobre as  atividades e controle  do  manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;

 

V - atender as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental quanto aos produtos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, mesmo após o consumo.

 

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal determinará , sempre que necessária, a redução das atividades geradoras de poluição para atender às condições e limites estipulados no licenciamento ambiental.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 49 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou emissão que importe em inobservância dos preceitos por ela estabelecidos, conforme dispõe a legislação municipal sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

Art. 50 O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender , prioritariamente , às iniciativas de:

 

I - Educação ambiental, integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, que permitem a melhoria socioeconômica, política , ambiental e humana na busca da qualidade de vida;

 

II - O Município, no que se refere às políticas de ensino relacionado à educação ambiental formal e não formal, definirá políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental , especialmente sobre a temática "resíduos sólidos ", em todos os níveis e modalidades do processo educativo;

 

III - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

 

IV - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

 

V - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

 

VI - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional;

 

VII - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

 

VIII - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

 

IX - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

 

X - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

 

Art. 51 Cabe ao Município, por meio de seus órgãos competentes, respeitadas suas especificidades e atribuições:

 

I – estimular, direta ou diretamente a implementação de programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;

 

II - estimular a atingirem a sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza pública, através do incentivo à criação e implementação de mecanismos de cobrança e arrecadação;

 

III - estimular a gestão integrada, compartilhada e  participativa  entre municípios para soluções de tratamento e destinação final de resíduos;

 

IV - propor a implantação de programas de incentivo fiscal e financeiro às unidades geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e utilizem tecnologias que não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;

 

V - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza pública no município , em consonânc ia com as Políticas Estadual e Federal;

 

VI - incentivar a criação de consórcios entre municípios e, desses , com iniciativa privada , para tratamento , processamento e comercialização dos resíduos reaproveitáveis ;

 

VII - fomentar parcerias com a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações  ou cooperativas de catadores .

 

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre as formas de implementação dos instrumentos econômicos e fiscais de que tratam este artigo.

 

Art. 52 O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

 

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos em território municipal;

 

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos , prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas  de baixa renda;

 

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas .

 

Art. 53 Para o fiel cumprimento do disposto nessa lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

 

I – conceder benefício isenção, a título de incentivo fiscal, na forma da desoneração  da incidência de tributos;

 

II - ceder área pública para instalação de associações e cooperativas populares e indústrias que visem processar a reciclagem de materiais;

 

III - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal que estejam desenvolvendo ou implementando programas na  área  ambiental  e de  reciclagem,  propiciando  o  aporte de conhecimentos e subsídios ao planejamento e implantação do Programa  de Reciclagem no Município de Anchieta;                       

 

VI - regular e disciplinar a implantação de um sistema de coleta eficiente de resíduos,  minimizando  o  problema  da  deposição  clandestina,  estabelecendo  os locais de deposição regular desses materiais destinados à reciclagem por empreendimentos  autorizados  nos termos  desta  lei.

 

Art.  54 Os empreendimentos  incentivados  a que se referem  os incisos I   e II do art. 2º, para fins de usufruto da isenção fiscal, deverão:

 

I - priorizar o aproveitamento da mão de obra local, atendendo a primazia do interesse social na geração de trabalho e renda;

 

II - desenvolver suas atividades de maneira articulada com as políticas públicas ambientais no âmbito municipal;

 

III - apresentar previamente projeto ao órgão de Meio Ambiente competente, acompanhado de parecer técnico de profissionais ou instituições credenciadas, comprovando que as propriedades dos resíduos ou materiais secundários a serem reciclados e reaproveitados, em substituição parcial ou total da matéria-prima utilizada como insumo convencional, não apresentam riscos de contaminação ambiental durante o cicio de vida do material e após sua destinação final.

 

Art. 55 - Os consórcios públicos constituídos , nos termos da Lei nº 11.107, de 2005 , com o objetivo de viabilizar a descentralização e  a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos , têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 56 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitas:

 

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

 

II – lançamento in natura o céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

 

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

 

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

 

§ 1° - Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA

 

§ 2° - Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitas industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA , não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I  do caput.                           

Art. 57 - São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitas, as seguintes atividades:

 

I - utilização dos rejeitas dispostos como alimentação;

 

II - catação;

 

III - criação de animais domésticos;

 

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

 

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

 

Art. 58 - É proibida a importação de resíduos sólidos  perigosos e  rejeitas, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente , à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma , reúso, reutilização ou recuperação .

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 59 A inexistência do regulamento previsto no § 3° do art. 26 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Art. 60 Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, repara os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

 

Art. 61 A observância do disposto no caput do art. 29 e no §2° do art. 45 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse  ambiental  para  efeitos do art. 68 da Lei nº 9 .605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

 

Art. 62 A regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal deverá ser realizada no prazo de 180 dias.

 

Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta – ES, 04 de agosto de 2016.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta