LEI
Nº. 112/2002, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002.
Torna-se obrigatório a destinação de assentos para idosos
no transporte coletivo urbano.
O Poder Executivo do Municipio de Anchieta, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O transporte coletivo urbano do município de Anchieta,
obrigatoriamente deverá destinar assentos para idosos.
Art. 2º - O número de assentos destinados a idosos de que trata o
artigo 1º não será inferior a 04 (quatro) assentos, por lotação, devendo neles
conter especificado sua finalidade.
Parágrafo Único - Os transportes coletivos urbanos classificados como
topic, kombi e similares, o n° de assentos destinados que trata o caput deste
artigo será de 2 (dois).
Art. 3º - O não cumprimento desta lei, sujeitará a empresa
infratora a perda da concessão da exploração do transporte coletivo urbano.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Anchieta
(ES), 24 de setembro de 2002.
Prefeito Municipal