LEI Nº. 112/1995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre a distribuição de leite e medicamentos, à famílias que tenham crianças até três anos, no Município de Anchieta/ES, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a distribuir junto às famílias do Município, leite e medicamentos, desde que os beneficiários se enquadrem nesta Lei.

 

Art. 2º - Para fazer juz ao benefício, a família deverá preencher os seguintes requisitas:

 

I - Para efeitos de recebimento de remédios e de leite, deve ter filhos de até três anos, residindo em sua companhia comprovadamente;

 

II - Estar cadastarda junto à Secretaria de Ação Social, ou junto ao Órgão que lhe for substituto;

 

III - Para efeitos do recebimento de medicamentos, estar munida da receita médica, firmada por profissional cadastrado junto ao CRM;

 

§ 1° - Para efeitos do inciso I, deste artigo, consideram-se filhos os naturais, ou legalmente adotados, sendo que neste caso, estando o processo ainda em andamento junto ao tribunal competente, também será conferido o benefício.

 

§ 2° - A quantidade de leite fornecido à famílias, será de 05 (cinco) litros de leite por semana, por filho de até 03 (três) anos, na forma do inciso I deste artigo.

 

Art. 3º - Esta Lei entraá em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, 29 de dezembro de 1995.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal