LEI Nº 1120, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, ORIUNDOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU/TSU.
O Prefeito Municipal de Anchieta,
Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1°. Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte
forma:
I - com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por
infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora, para pagamento
à vista.
II - com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por
infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em até 12
(doze) meses.
III - com desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, por
infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em até 24
(vinte e quatro) meses.
IV - com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por
infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em até 36
(trinta e seis) meses.
§ 1°. A primeira parcela deve ser paga no ato da contratação de parcelamento.
§ 2° A anistia não engloba à custa processuais, no
caso de débito já executado, nem possíveis honorários fixados pelo Juiz .
Art. 2° Os benefícios desta Lei vigorarão por 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogados por decreto, em até 120 dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 07 de Dezembro de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta