LEI Nº 1120, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, ORIUNDOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU/TSU.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1°. Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de  mora, para pagamento à vista.

 

II - com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em até 12 (doze) meses.

 

III - com desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em até 24 (vinte e quatro) meses.

 

IV - com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora em até 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 1°. A primeira parcela deve ser paga no ato da contratação de parcelamento.

 

§ 2° A anistia não engloba à custa processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários fixados pelo Juiz .

 

Art. 2° Os benefícios desta Lei vigorarão por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados por decreto, em até 120 dias.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 07 de Dezembro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta