LEI Nº. 011/1998, DE 13 DE
OUTUBRO DE 1998.
Dispõe sobre a coleta de
bactérias usadas de telefone celular e sua estocagem final e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou,
o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da
Lei Orgânica Municipal, e Art.66 § 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil, e Art os referidos diplomas
legais promulgo a seguinte:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal manterá
recipientes coletores especiais, para a recepção de baterias usadas ou
estragadas, de telefones celulares, que venham a ser jogada no lixo.
Art. 2º - Após a coleta, a municipalidade deverá dar
destinação adequada às baterias, com a devida proteção e segurança, devido a radiação e capacidade tóxica deste detrito.
Art. 3º - A Municipalidade deverá resguardar as normas
técnicas brasileiras e internacionais para fins de acondicionamento deste tipo
de lixo.
Art. 4º - Deverão ser realizada
campanhas de conscientização a população sobre a capacidade tóxica das
baterias de telefones celulares, no sentido de que todas as baterias usadas
sejam depositadas nos coletores específicos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, Aos 13 de Outubro de 1998.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Presidente