LEI Nº. 011/1998, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a coleta de bactérias usadas de telefone celular e sua estocagem final e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e Art.66 § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art os referidos diplomas legais promulgo a seguinte:

 

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal manterá recipientes coletores especiais, para a recepção de baterias usadas ou estragadas, de telefones celulares, que venham a ser jogada no lixo.

 

Art. 2º - Após a coleta, a municipalidade deverá dar destinação adequada às baterias, com a devida proteção e segurança, devido a radiação e capacidade tóxica deste detrito.

 

Art. 3º - A Municipalidade deverá resguardar as normas técnicas brasileiras e internacionais para fins de acondicionamento deste tipo de lixo.

 

Art. 4º - Deverão ser realizada campanhas de conscientização a população sobre a capacidade tóxica das baterias de telefones celulares, no sentido de que todas as baterias usadas sejam depositadas nos coletores específicos.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Anchieta, Aos 13 de Outubro de 1998.

 

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

Presidente