LEI Nº 1080, DE 23 DE JUNHO DE 2015
INSTITUI
O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação – PME, para o decênio
2015-2025, constante do Anexo I, desta Lei, com vistas ao cumprimento do
disposto no art. 214, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação da
sociedade, sob a Coordenação do Secretário Municipal de em conformidade com os
Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação providenciará avaliações periódicas
da implementação do Plano Municipal de Educação, com a
participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, de representantes dos
Conselhos de Direitos e dos profissionais da educação.
Parágrafo Único. As avaliações a que se refere o caput deste artigo deverão ser feitas
anualmente, cabendo ao Prefeito Municipal, mediante projeto de lei, encaminhar
para análise da Câmara as medidas com vistas à revisão das metas estabelecidas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação poderá sugerir a Secretaria Municipal
de Educação a realização de fóruns ou de Conferências Municipais para discussão
e elaboração de futuros Planos.
Art. 5º O Poder Público Municipal empenhar-se-á na divulgação do presente Plano
e dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e
acompanhe sua implementação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros
recursos captados no decorrer da execução do Plano.
Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, realizar uma revisão no Plano Municipal de Educação, devendo convocar
audiência pública ou fóruns para debater o tema.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 23 de Junho de 2015.
Marcus Vinicius Doelinger
Assad
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta
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