LEI Nº 1067, DE 07 DE MAIO DE 2015.

 

ALTERA OS ARTIGOS N° 62 E 64 DA LEI Nº 1.004/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

 

Art. 1º O art. 62 da Lei nº 1004/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral na forma da Lei;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - ter no mínimo ensino médio completo;

 

V - possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, no período compreendido dos últimos cinco anos;

 

VI - não ter sido condenado criminalmente;

 

VII - estar em gozo dos direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 79 desta Lei.

 

VIII - comprovar por certidão, emitida pela Justiça Estadual ou, no mínimo, pelos cartórios dos Fóruns dos municípios e Anchieta, Guarapari, Vitória, Viana, Iconha, Alfredo Chaves e Piuma que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal; 

 

IX - participar de curso, elaborado pelo COMCAN e especificamente destinado ao aprimoramento dos conhecimentos da política de atendimento à criança e ao adolescente estabelecida no estatuto (Lei 8.069/90) e demais normativas, com freqüência de 100% (cem) por cento; 

 

X - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.

 

§ 1º. O conselheiro tutelar que por oito anos consecutivos tenha exercido o mandato, não poderá candidatar-se na eleição subsequente àquela que tenha completado o aludido período.

 

§ 2º. “Se no decorrer do exercício do mandato eletivo o Conselheiro sofrer qualquer condenação mencionada nos inciso VI e VIII deste artigo, terá seu vinculo cessado pela Administração Pública” (NR)

 

Art. 2º O art. 64 da Lei nº 1004/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 64 O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via COMCAN acompanhado de:

 

I - uma foto 3 x 4;

 

II - cópia autenticada da Carteira de Identidade;

 

III - cópia do comprovante de CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência nos últimos 2 (dois) anos;

 

V - atestado de antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelo site: http://www.es.gov.br/Cidadao/paginas/docs_atestado_antecedentes.aspx

 

VI - Certidão negativa de processos judiciais emitida pela justiça estadual do Espírito Santo e da justiça federal;

 

VII - documento comprovando experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme artigo 62, V desta Lei.

 

VIII - cópia do comprovante de escolaridade;

 

IX - cópia do Título de Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

 

X - ter participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAN, com frequência mínima de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo único. A comprovação da participação e aproveitamento do Curso de Formação a que alude o inciso VIII do art. 66, será feita diretamente pela Comissão Eleitoral após o encerramento do Curso de Capacitação, quando então serão julgados os pedidos de inscrição, admitida a apresentação do documento pelo próprio candidato.”(NR)

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), 07 de Maio de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta