LEI
Nº 1067, DE 07 DE MAIO DE 2015.
ALTERA OS ARTIGOS N° 62 E 64 DA LEI Nº 1.004/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei;
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 1004/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 62 São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro
tutelar:
I - reconhecida idoneidade
moral na forma da Lei;
II - idade superior a 21
(vinte e um) anos;
III - residir no município
há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - ter no mínimo ensino
médio completo;
V - possuir experiência
comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos,
no período compreendido dos últimos cinco anos;
VI - não ter sido condenado
criminalmente;
VII - estar em gozo dos
direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 79
desta Lei.
VIII - comprovar
por certidão, emitida pela Justiça Estadual ou, no mínimo, pelos cartórios dos
Fóruns dos municípios e Anchieta, Guarapari, Vitória,
Viana, Iconha, Alfredo Chaves e Piuma
que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial,
administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por
infração penal;
IX - participar
de curso, elaborado pelo COMCAN e especificamente destinado ao
aprimoramento dos conhecimentos da política de atendimento à criança e ao adolescente
estabelecida no estatuto (Lei 8.069/90) e demais normativas, com freqüência de
100% (cem) por cento;
X - comprovar
disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de
declaração firmada pelo próprio punho.
§ 1º. O conselheiro tutelar que por oito anos consecutivos tenha exercido o
mandato, não poderá candidatar-se na eleição subsequente àquela que tenha
completado o aludido período.
§ 2º. “Se no decorrer do exercício do mandato eletivo o Conselheiro sofrer qualquer
condenação mencionada nos inciso VI e VIII deste artigo, terá seu vinculo
cessado pela Administração Pública” (NR)
Art. 2º O art. 64 da Lei nº 1004/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64 O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de
requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via COMCAN acompanhado de:
I - uma foto 3 x 4;
II - cópia autenticada da
Carteira de Identidade;
III - cópia do comprovante
de CPF;
IV - cópia do comprovante de
residência nos últimos 2 (dois) anos;
V - atestado de antecedentes
criminais, conforme certidão expedida pelo site: http://www.es.gov.br/Cidadao/paginas/docs_atestado_antecedentes.aspx
VI - Certidão negativa de
processos judiciais emitida pela justiça estadual do Espírito Santo e da
justiça federal;
VII - documento comprovando experiência
na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme
artigo 62, V desta Lei.
VIII - cópia do comprovante
de escolaridade;
IX - cópia do Título de
Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral;
X - ter participação no
Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAN, com frequência mínima de
100% (cem por cento).
Parágrafo único. A comprovação da participação e aproveitamento do Curso de Formação a
que alude o inciso VIII do art. 66, será feita diretamente pela Comissão
Eleitoral após o encerramento do Curso de Capacitação, quando então serão
julgados os pedidos de inscrição, admitida a apresentação do documento pelo próprio
candidato.”(NR)
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Anchieta (ES), 07 de Maio de 2015.
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta