LEI Nº 1061, DE 31 DE MARÇO DE 2015
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE ANCHIETA PARA A
LEGISLATURA DE 2017 A 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos vereadores do Município de Anchieta, a ser pago
mensalmente na Legislatura de 2017 a 2020, em parcela única, é fixado em R$
7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete
centavos).
Art. 2º Além do subsídio previsto no artigo 1º, fica concedido um 13º subsídio,
que será pago no mês de dezembro de cada exercício, em valor idêntico ao
subsídio mensal.
Art. 3º O vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não
participar da votação, deixará de receber o valor
correspondente a 10% (dez por cento) de seus subsídios, salvo por motivo
devidamente justificado nos termos do Regimento Interno.
§ 1º O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos vereadores
presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento conforme inciso I, artigo 2º da Lei Orgânica Municipal, por
motivo de doença devidamente comprovada ou a licença gestante, por atestado
médico, bem como o previsto no inciso II, do mesmo diploma legal, o vereador
receberá seus subsídios integrais.
Art. 4º O reajuste dos subsídios fixados através desta Lei, somente serão
reajustados de acordo com a revisão anual na mesma data, com base no art. 37,
inciso X da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de
índice aplicado aos servidores.
Art. 5º A participação em sessão extraordinária em período de recesso
parlamentar não dará direito ao recebimento de qualquer remuneração ou
indenização.
Art. 6º Fica o
Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder
limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o
total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios
dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº
25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Anchieta/ES, 31 de Março 2015.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Anchieta.