REVOGADA PELA LEI Nº 1358/2019

 

LEI Nº 1060, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fixa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2º São considerados irrisórios, os valores inferiores ao previsto no artigo anterior, ficando, nestes casos, dispensado o ajuizamento de ação.

 

Parágrafo Único. Os valores irrisórios são mantidos em dívida ativa até seu regular pagamento ou ocorridos a prescrição do crédito tributário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Anchieta/ES, 16 de Março de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta.