LEI Nº 1041, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, ORIUNDOS DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU/TSU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por
infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.
§ 1º Os débitos, com a concessão dos
descontos, poderão ser pagos em no máximo trinta e seis parcelas, com parcela
não inferior a R$ 50,00, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento.
§ 2º A anistia não engloba as custas
processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários fixados
pelo Juiz.
Art. 2º Os benefícios desta Lei
vigorarão por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante expedição de
ato administrativo, pelo mesmo período.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2015.
Anchieta/ES, 23 de Dezembro de 2014.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
Anchieta.