LEI Nº 1041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, ORIUNDOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU/TSU.

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

         Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

         § 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos em no máximo trinta e seis parcelas, com parcela não inferior a R$ 50,00, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento.

         

         § 2º A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários fixados pelo Juiz.

 

         Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante expedição de ato administrativo, pelo mesmo período.

 

         Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2015.

 

 

Anchieta/ES, 23 de Dezembro de 2014.

 

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal de Anchieta

 

               Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal Anchieta.