LEI Nº. 010/1998, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a construção e manutenção da Casa de Amparo à Criança do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art.46, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e Art.66 § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art.66, § 3º da Constituição Estadual e eu, na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais promulgo a seguinte.

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir em terreno próprio, de que venha a ser desapropriada para esse fim, a casa de passagem de amparo à criança do Município de Anchieta.

 

Parágrafo Único - A casa de que trata este artigo, terá capacidade de ocupação de pelo menos 15 (quinze) crianças.

 

Art. 2º - A casa de passagem contará com assistência social e educacional aos menores internos.

 

Art. 3º - A municipalidade promoverá a interação da casa de passagem com o Conselho Tutelar da criança e do adolescente, bem como, auxiliará às necessidade do Ministério Público e da Justiça local.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Anchieta (ES), Aos 13 de Outubro de 1998.

 

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

Presidente