LEI Nº 1004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.

 

Texto compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, NO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Anchieta será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento digno, promovendo o respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme o art. 6º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a criança e o adolescente.

 

Art. 3°. Será prestada assistência, em caráter supletivo, aos que dela necessitarem.

 

Art. 4°. O Município buscará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades, projetos e programas de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 5°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

II - Conselhos Tutelares.

 

III – Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA.

 

Art. 6°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços assistenciais criados no Município.

 

TÍTULO II

DO CONTROLE SOCIAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Criação e Natureza

 

Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta (COMCAN), órgão deliberativo e fiscalizador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos;

 

II – acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III - pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo;

 

IV - zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades da Criança e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros, de zona urbana ou rural em que se encontrem;

 

V - estabelecer prioridades nas ações do poder público a ser adotadas para o

VI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações;

 

VII - definir a política de captação, administração, e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FMIA;

 

VIII - cadastrar, recadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMCAN por meio de resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Leis pertinentes, no que se refere ao seguinte:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo/ acolhimento institucional;

e) liberdade assistida/ prestação de serviços;

f) semi-liberdade;

g) internação;

h) profissionalização;

I) defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente;

j) pesquisa na área da criança e do adolescente;

 

IX - propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência destinados às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - apresentar proposta para inclusão na Lei Orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o artigo 2° desta Lei.

 

XII - organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;

 

XIII - dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros do conselho tutelar, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os suplentes;

 

XIV- formular normas de funcionamento, inclusive escala de férias e supervisionar o cumprimento das

metas e atividades a cargo do conselho tutelar;

 

XV - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente apresentadas pelo conselho tutelar no exercício de suas atribuições;

 

XVI - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à criança e ao Adolescente;

 

XVIII - manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIX - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XX - convocar autoridades Municipais para prestarem informações e esclarecimento sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XXI - articular com os demais Conselhos Municipais ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XXII - analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas capazes de propiciarem melhor qualidade de vida à criança e ao adolescente;

 

XXIII – promover a realização de auditoria independente, sempre e quando julgar necessário;

 

XXIV – elaborar e/ou modificar o seu regimento interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros;

 

XXV – acompanhar e colaborar e na elaboração do regimento interno do conselho tutelar;

 

XXVI – aprovar o regimento interno do conselho tutelar, com quorum mínimo de seus membros;

 

XXVII – instaurar e promover processos administrativos disciplinares para apuração da conduta dos conselheiros tutelares, na forma do regimento interno.

 

Art. 9º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente COMCAN, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 10. Descumpridas suas deliberações, o COMCAN representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para demandar em juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.

 

Seção III

Da Publicidade dos Atos Deliberativos

 

Art. 11. Os atos deliberativos do COMCAN deverão ser publicados nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas.

 

Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do COMCAN.

 

Seção IV

Da Composição do Conselho

 

Art. 12. O COMCAN é composto de 12 (doze) membros titulares, sendo:

 

I - 06 (seis) membros representando o Município mediante indicação pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Procuradoria, Educação, Saúde, Esporte e Lazer e Finanças;

 

II - 06 (seis) membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil sem fins econômicos, escolhidos através de assembléia específica.

 

Art. 13. O mandato do representante governamental no COMCAN está condicionado à manifestação expressa por ato designatório do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

 

Art. 14. As entidades a serem escolhidas em assembléia específica, visando à participação popular no conselho, deverão ter por objetivo direto ou indireto o bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas no COMCAN e que atuam a pelo menos dois anos no âmbito territorial do município.

Parágrafo único. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMCAN proceder-se-á da seguinte forma:

 

I- convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato;

 

II- designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros, coordenada por representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

III- o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia geral específica.

 

IV- ficam eleitas as seis entidades mais votadas, e as duas subsequentes serão consideradas suplentes.

 

Art. 15. O mandato no COMCAN terá alternância a cada 03 (três) anos entre a organização dos representantes da sociedade civil e do poder público

Art. 16. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMCAN.

 

Art. 16. Os representantes da sociedade civil junto ao COMCAN serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

 

Parágrafo único. O Ministério Público será convidado a fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

Art. 17. O mandato dos representantes junto ao COMCAN será de (03 três) anos.

Parágrafo único. Fica admitida a reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal e as entidades com assento no COMCAN poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os conselheiros indicados, desde que seja previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho.

 

Parágrafo único. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da reunião ordinária subseqüente ao afastamento que alude o caput deste artigo.

 

Art. 19. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do COMCAN.

 

Art. 20. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 21. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita à remuneração.

 

Seção V

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

 

Art. 22. Não poderão compor o COMCAN, no âmbito do seu funcionamento:

 

I – representantes da sociedade civil que simultaneamente sejam:

 

a) membros de órgão de outras esferas governamentais;

b) os que ocupem simultaneamente cargo comissionado em órgão governamental;

 

II – conselheiros tutelares.

 

Parágrafo único. Não poderão compor o COMCAN, na forma deste artigo, as autoridades judiciárias, legislativas e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com a atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no fórum regional.

 

Art. 23. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

 

I - faltar injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, no mesmo mandato;

 

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, do mesmo Diploma Legal;

 

III - for constatada prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 8.429/92.

 

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do governo e da sociedade civil junto ao COMCAN, em qualquer hipótese, demandará instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.

 

Seção VI

Do Registro das Entidades não Governamentais e Programas de Atendimento

 

Art. 24. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao COMCAN efetuar:

 

I - o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

 

II - a inscrição dos programas e projetos de atendimento às crianças e aos adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O COMCAN deverá também, periodicamente, no máximo a cada 2 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

 

Art. 25. O COMCAN deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fim de registro, considerando o disposto no artigo 91 da Lei 8069/90.

 

Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comp rovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 26. Quando do registro ou renovação, o COMCAN, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham exigir por meio de resolução própria.

 

§1° Será negado o registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único, da lei número 8069/90 e em outras situações definidas pela resolução do COMCAN, mencionada no caput deste artigo.

 

§2° Será negado o registro e inscrição do programa, projeto que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº. 8069/90 e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMCAN;

 

§3° O COMCAN não concederá registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas e projetos que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

§4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser, a qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade, programa, projeto comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao conselho tutelar.

 

Art. 27. Em sendo constatado que alguma entidade, programa ou projeto esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMCAN, deverá o fato ser levado ao conhecimento do conselho tutelar, da autoridade judiciária e do Ministério Público para se tomarem às medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 8069/90.

 

Art. 28. O COMCAN expedirá ato próprio dando publicidade ao registro as entidades, programas e projetos que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

TÍTULO III

DOS CONSELHOS TUTELARES

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS

 

Art. 29. Fica criado 01 (um) conselho tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Anchieta- COMCAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES

Seção I

Da Composição

 

Art. 30. O conselho tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes, eleitos pela proporcionalidade da votação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 31. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) conselho tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.696 DE 25JULHO DE 2012) Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 1º. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.696 DE 25JULHO DE 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.696 DE 25JULHO DE 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ . No processo de escolha dos membros do conselho tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.696 DE 25JULHO DE 2012). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ . Havendo vacância do cargo o suplente será chamado para assumir suas funções no prazo máximo de 30 dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 32. O funcionamento do conselho tutelar de Anchieta será regulamentado em seu regimento interno, aprovado por 2/3 dos seus membros e publicado nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 33. O funcionamento do conselho tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana assegurando-se o mínimo de oito horas diárias com rodízio para serviço de prontidão noturno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º No horário compreendido entre 08h00min. às 17h00min., em dias úteis, o órgão funcionará em sua sede com, no mínimo, 02 (dois) conselheiros tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º Cada conselheiro deverá cumprir uma carga horária de 8 horas diárias perfazendo o total de 40 horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§3º Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, no mínimo dois conselheiros estarão de plantão de prontidão, obedecendo à escala de rodízio, estando em regime de trabalho “sobre aviso”; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§4º o Conselheiro que realizar plantão de prontidão noturno ficará de folga no dia seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 34. O conselho tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o regimento interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. Havendo urgência, os conselheiros plantonistas poderão tomar decisões, submetendo-as à aprovação do colegiado na primeira reunião deliberativa posterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 35. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 36. São atribuições do conselho tutelar, nos termos do art. 95 e art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º As decisões do conselho tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou agente do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º A autoridade do conselho tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 37. Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I - organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - cumprir o horário de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - elaborar relatório diário das atividades e dados estatísticos a serem encaminhados mensalmente ao COMCAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

V - participar em capacitação, conferência, seminário, fórum, na área da Criança e Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VI - cumprir o regimento interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VII - entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VIII - entregar a crachá funcional ao COMCAN ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, se afastado ou destituído; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IX - manter-se atualizado em relação às legislações e documentações (municipais, estaduais e federais) sobre Criança e Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

X - repassar para os demais conselheiros os casos atendidos na escala noturna. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 38. Cabe aos conselhos tutelares manter dados estatísticos acerca das demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMCAN mensalmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 39. Os conselheiros tutelares deverão participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMCAN, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 40. O conselho tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 41. O conselho tutelar terá 01(um) presidente e 01(um) secretário (a) eleitos pelos 05 (cincos) conselheiros titulares até 30 dias após a data da posse.

Parágrafo único. A competência do presidente e do secretário, bem como a duração de seus respectivos mandatos constará no regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 42. O conselho tutelar é um órgão atuante, com função eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

Seção IV

Do Regime Disciplinar

 

Art. 43. O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 44. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar infração administrativa será conduzido por uma Comissão de Ética instituída pelo COMCAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 45. A Comissão de Ética do conselho tutelar será formada por 05 (cinco) membros sendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I – 01 representante escolhido pelo conselho tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II – Quatro membros do COMCAN sendo dois representantes do Poder Executivo e dois da Sociedade Civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 1º Dos membros da Comissão de Ética serão designado, por sorteio, 03 (três) representantes para atuar em cada caso, sendo que necessariamente dois destes representantes deverá ser membro do COMCAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 2º Dos membros sorteados para atuar em cada caso concreto, 01 (um) será escolhido relator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 3º Os membros da Comissão não receberão remuneração pelo exercício dessa função. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 46. Compete à Comissão de Ética: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I - instaurar e proceder a sindicâncias por solicitação para apurar eventual falta cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - em caso de violação cometida pelo conselheiro tutelar, contra o direito da criança e do adolescente constituir-se delito, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - emitir parecer conclusivo das sindicâncias instauradas e remetê-lo ao COMCAN, ao conselho tutelar respectivo e ao Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 47. A abertura da sindicância no âmbito do COMCAN ocorrerá mediante representação de qualquer pessoa física ou jurídica, apresentando os documentos comprobatórios e relacionando eventuais testemunhas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 48. As infrações funcionais, por sua natureza e gravidade podem assim serem descritas e classificadas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I – leves: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

a) não utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

b) não elaboração de relatório das atividades diárias (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

c) não entrega da estatística mensal para o COMCAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

d) não atendimento dentro dos prazos estabelecidos às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMCAN através de oficio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

e) não cumprimento à normatização e aos procedimentos administrativos estabelecidos pelo COMCAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

f) não comparecimento injustificadamente, por duas vezes consecutivas e/ou três vezes alternadas, no horário estabelecido, nos plantões, nas reuniões colegiadas, nas assembléias gerais e nas capacitações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

g) não cumprimento de suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - Graves: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

a) apropriar e/ou reter indevidamente quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede do conselho tutelar, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o do encaminhamento do caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

b) utilizar o espaço do conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

d) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

e) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

g) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo conselho tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

h) recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do conselho tutelar, seja durante o período de plantão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

i) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

j) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - gravíssimas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

a) envolver-se em atividades ilícitas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

b) transferir sua residência do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

c) descumprir as normas estabelecidas no ECRIAD no exercício regular de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

d) ser condenado pela prática de crime, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90 e nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 49. O processo disciplinar poderá ser instaurado pela Comissão de Ética, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, inclusive, a critério do denunciado e às suas expensas, com a participação de advogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 2º O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 50. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º Comparecendo o representado posteriormente, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 51. Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) testemunhas se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º O representado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando reperguntas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§3º O Representante do Ministério Público será cientificado das audiências e a seu critério, manifestar-se-á no feito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 52. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º Nos casos em que não for o autor da representação, o Ministério Público, a seu critério, manifestar-se-á após o pronunciamento do representado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 53. Constatada a infração funcional cometida pelo conselheiro tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I - advertência(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - perda da função. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas no inciso I do art. 48 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência e nas hipóteses descritas no inciso II do art. 48 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a suspensão não remunerada e nas hipóteses descritas no inciso III do art. 48 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§4º A advertência será feita por escrito ao conselheiro penalizado com cópia ao conselho tutelar ao qual o mesmo está vinculado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§5º Considera-se reincidência quando o conselheiro tutelar comete outra infração funcional, depois de já ter recebido sanção por infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 54. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a plenária do COMCAN, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, por maioria simples, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º Em caso de empate caberá ao presidente do COMCAN o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo ético, ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária, ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§3º Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§4º A decisão do COMCAN será consubstanciada em resolução e convertida em ato administrativo do Poder Executivo Municipal quando as sanções forem as previstas no art. 48, incisos II e III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 55. Até a decisão final da Comissão de Ética o conselheiro tutelar será mantido em sua função, salvo se a falta cometida for de grave repercussão social, tendo provas suficientes para que seja decretado provisoriamente seu afastamento, como medida protetiva aos interesses da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. O COMCAN encaminhará ao Poder Executivo a sugestão para afastamento do conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 56. A penalidade administrativa aprovada em Plenária do COMCAN, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao COMCAN expedir imediatamente resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 57. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar, contra o direito da criança e do adolescente constituir-se delito, de acordo com o Código Penal, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 58. Em caso de absolvição, o representado retornará imediatamente a todas suas atividades de conselheiro tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 59. Em caso de perda de mandato, o conselheiro tutelar, será desligado imediatamente da função, não podendo candidatar-se ao cargo de conselheiro Tutelar pelo período de 08 (oito) anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 60. Os membros conselheiros tutelares e seus suplentes serão eleitos, de forma direta, circunscrevendo a participação da comunidade do município.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. A eleição que trata este artigo será regulamentada, por meio de resolução, presidida pelo COMCAN e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei Federal nº 8.069/90. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

Seção II

Realização e Regulamentação da Eleição

 

Art. 61. A eleição será convocada pelo COMCAN, através de Edital, observando os seguintes procedimentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I - fixação de datas e horários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - determinação de local onde ocorrerá a capacitação prévia e eleição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - região de abrangência do conselho tutelar na regulamentação do processo eleitoral, com no mínimo 05 (cinco) meses antes do pleito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. O processo eleitoral deverá iniciar-se no mínimo cinco meses antes do término de cada mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

Seção III

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 62. São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral na forma da Lei;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - ter no mínimo ensino médio completo;

 

V - possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, mediante apresentação de certidão emitida por entidade regularmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASA.

 

VI - não ter sido condenado criminalmente;

 

VII - estar em gozo dos direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 82 desta Lei.

 

VIII - comprovar por certidão, emitida pela Justiça Estadual ou, no mínimo, pelos cartórios dos Fóruns dos municípios Guarapari, Vitória, Viana, Iconha, Alfredo Chaves e Piuma que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal; 

 

IX - participar de curso, elaborado pelo COMCAN e especificamente destinado ao aprimoramento dos conhecimentos da política de atendimento à criança e ao adolescente estabelecida no estatuto (Lei 8.069/90) e demais normativas, com freqüência de 100% (cem) por cento;

 

X - submeter-se a prova de conhecimento, a ser formulada por uma comissão designada pelo COMCAN, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);

 

XI - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.

 

Parágrafo único. O conselheiro tutelar que por oito anos consecutivos tenha exercido o mandato, não poderá candidatar-se na eleição subsequente àquela que tenha completado o aludido período.

 

Art. 62 São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro tutelar: (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I - reconhecida idoneidade moral na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IV - ter no mínimo ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

V - possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, no período compreendido dos últimos cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VI - não ter sido condenado criminalmente; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VII - estar em gozo dos direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 79 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VIII - comprovar por certidão, emitida pela Justiça Estadual ou, no mínimo, pelos cartórios dos Fóruns dos municípios e Anchieta, Guarapari, Vitória, Viana, Iconha, Alfredo Chaves e Piuma que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IX - participar de curso, elaborado pelo COMCAN e especificamente destinado ao aprimoramento dos conhecimentos da política de atendimento à criança e ao adolescente estabelecida no estatuto (Lei 8.069/90) e demais normativas, com freqüência de 100% (cem) por cento; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

X - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho. (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 1º. O conselheiro tutelar que por oito anos consecutivos tenha exercido o mandato, não poderá candidatar-se na eleição subsequente àquela que tenha completado o aludido período. (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 2º. Se no decorrer do exercício do mandato eletivo o Conselheiro sofrer qualquer condenação mencionada nos inciso VI e VIII deste artigo, terá seu vinculo cessado pela Administração Pública(Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 63. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação político- partidária(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1º O candidato concorrerá à vaga de conselheiro tutelar para atender a toda  região do município de Anchieta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2° O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição de conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§3° O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, exceto para os casos admitidos em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 64. O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via COMCAN acompanhado de:

 

I - uma foto 3 x 4;

 

II - cópia autenticada da Carteira de Identidade;

 

III - cópia do comprovante de CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência nos últimos 2 (dois) anos;

 

V - atestado de antecedentes criminais; http://www.es.gov.br/Cidadao/paginas/docs_atestado_antecedentes.aspx

 

VI - Certidão negativa de processos judiciais emitida pela justiça estadual do Espírito Santo e da justiça federal;

 

VII - documento comprovando experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente autenticado, junto a entidades regulamentadas pelo poder público, informando o tempo de atuação e a entidade deverá ser registrada em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMCAN e/ou COMASA.

 

VIIII - cópia do comprovante de escolaridade;

 

VX - cópia do Título de Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

 

X - ter participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAN, e ter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do referido curso.

 

Parágrafo único. A comprovação da participação e aproveitamento do Curso de Formação a que alude o inciso VIII do art. 66, será feita diretamente pela Comissão Eleitoral após o encerramento do Curso de Capacitação, quando então serão julgados os pedidos de inscrição, admitida a apresentação do documento pelo próprio candidato.

 

Art. 64 O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via COMCAN acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I - uma foto 3 x 4; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - cópia autenticada da Carteira de Identidade; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - cópia do comprovante de CPF; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IV - cópia do comprovante de residência nos últimos 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

V - atestado de antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelo site: http://www.es.gov.br/Cidadao/paginas/docs_atestado_antecedentes.aspx (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VI - Certidão negativa de processos judiciais emitida pela justiça estadual do Espírito Santo e da justiça federal; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VII - documento comprovando experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme artigo 62, V desta Lei(Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VIII - cópia do comprovante de escolaridade(Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IX - cópia do Título de Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

X - ter participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAN, com frequência mínima de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. A comprovação da participação e aproveitamento do Curso de Formação a que alude o inciso VIII do art. 66, será feita diretamente pela Comissão Eleitoral após o encerramento do Curso de Capacitação, quando então serão julgados os pedidos de inscrição, admitida a apresentação do documento pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 1067/2015)

 (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 65. O pedido de inscrição será autuado pelo COMCAN, com a documentação exigida nesta Lei, e será publicado edital nos moldes do artigo 82 da LOM, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 66. O candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato, apresentar impugnação fundamentando suas razões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 67. As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 68. Vencida a fase de impugnação, o COMCAN publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados a concorrerem à eleição até 30 (trinta) dias antes do pleito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 69. A eleição será convocada pelo (a) presidente (a) do COMCAN, mediante edital publicado pelo site da Prefeitura, no mínimo 05 (cinco) meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo será desconsiderado para os casos excepcionais, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que a excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMCAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

 Art. 70. O processo eleitoral para eleição do Conselho Tutelar será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros indicados pelo COMCAN, que contará com o apoio dos demais Conselheiros(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 71. Compete à Comissão Eleitoral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I – divulgar o processo eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II – proceder à inscrição das candidaturas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III – avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IV – deferir o registro da candidatura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

V – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VI – receber recursos e julgar a sua procedência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VII – coordenar os trabalhos de votação e apuração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VIII – expedir boletim de apuração dos votos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IX – coordenar o curso de formação para candidatos a Conselheiros Tutelares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

X – deliberar sobre demais assuntos pertinente ao processo eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 72. Somente será permitida a propaganda de candidato ao conselho tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta– COMCAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 1º A propaganda será autorizada em locais previamente designados para este fim, conforme resolução a ser publicada pelo referido COMCAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 2º O candidato à reeleição no conselho tutelar não poderá fazer propaganda no local de trabalho e durante o expediente do conselho tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 73. Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 74. Caberá recurso durante o processo eleitoral à Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral analisará o recurso e se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias corridos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

Seção V

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 75. O presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição, mandando publicar no site da prefeitura os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão proclamados membros efetivos e os demais candidatos ficarão na suplência, respeitada a ordem de votação e a escolha de cada um, conforme critério de preferência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art.76. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I-durante as férias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II- quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem trinta (30) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III- no caso de renuncia do titular; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IV- no caso de suspensão do titular por tempo superior a 30 dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

V- no caso de perda do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 1º Não é permitido o acúmulo de férias e o afastamento de mais de um conselheiro do mesmo conselho no mesmo período, devendo as férias serem gozadas de forma sucessiva e ininterrupta pelos conselheiros assegurada a integridade de sua remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 2º O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir membro titular do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 3º O suplente que não aceitar assumir a função considerar-se-á como renúncia ao direito de preferência, passando automaticamente para o final da lista de suplência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 4º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha na forma desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 5º O conselheiro que renunciar não poderá participar das eleições num período de 08 (oito) anos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 6 O conselheiro tutelar depois de dois mandatos deverá passar por um período mínimo de 04 (quatro) anos para concorrer a nova eleição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 7º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato de maior idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 8º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse do cargo de conselheiro tutelar em sessão especialmente designada pelo COMCAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§ 9º Ocorrendo à vacância do cargo assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 77. Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 78. Todo o processo eleitoral de escolha dos membros dos conselhos tutelares será presidido e coordenado pela Comissão Eleitoral podendo ser fiscalizado pelo Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 79. São impedidos de servir no conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma estabelecida na Lei  8069/90 (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma desse artigo em relação à autoridade Judiciária e aos membros do Ministério Público com atuação na Infância e Juventude de Anchieta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

(Revogado pela Lei nº 1.602/2023)

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 80. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção da idoneidade moral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

I – Décimo Terceiro Salário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

III - licença-gestante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

IV - licença-paternidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

V - licença para tratamento de saúde de até 15 dias consecutivos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VI - inclusão no regime geral da Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

VII – ticket alimentação no mesmo valor e condições do concedido aos servidores municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

Art. 81. A função de conselheiro tutelar será remunerada com o valor equivalente ao de cargo em comissão “Assistente Categoria E”, previsto na Lei Municipal n° 568/2009, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§1° Os recursos necessários à remuneração dos membros dos conselhos tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal dotada na Secretaria Municipal de Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§2º Quando do inicio do exercício da função de conselheiro tutelar, o Município exigira a inscrição do conselheiro como Contribuinte Individual na Previdência Social, nos termos do Decreto Federal nº. 3.048/99. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

§3º O Conselheiro terá direito a perceber o valor referente a diária conforme a categoria referida no caput do artigo, conforme o estabelecido na LOM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.602/2023)

 

TÍTULO IV

DO SUPRIMENTO FINANCEIRO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

 Art. 82. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência que tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao adolescente.

 

Art. 83. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo COMCAN, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder Executivo, este lotado na SEMAS, ou por um gestor nomeado entre os servidores públicos lotados na SEMAS.

 

Parágrafo único. O gestor deve prestar contas trimestralmente da aplicação do Fundo ao COMCAN.

 

Art. 84. O Fundo poderá ser constituído das seguintes receitas:

 

I - dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

 

II - doações de Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais;

 

III - doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;

 

IV - legados;

 

V - contribuições voluntárias;

 

VI - produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;

 

VII - produto da venda de materiais, publicações e eventos;

 

VIII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;

 

IX - recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados;

 

X - convênios e similares.

 

§ 1º Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo FMIA deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município.

 

§ 2º Em se tratando da hipótese do inciso II deste artigo, não será admissível a doação vinculada para entidades de atendimento que estiverem com seus programas cadastrados e aprovados pelo COMCAN, que deverá organizar anualmente a lista das entidades cadastradas e aprovadas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

 

Seção I

DO COMCAN

 

Art. 85. Cabe à administração pública através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, ou sua sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa, institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMCAN, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência.

 

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMCAN.

 

Art. 86. O Poder Executivo providenciará a destinação de um espaço apropriado para funcionamento do COMCAN dotado de mobília, computador e linha telefônica.

 

Seção II

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 87. Compete ao Poder Executivo proporcionar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do conselho tutelar a fim de garantir o funcionamento dos serviços prestados.

 

§1º A estrutura a que alude este artigo será minimamente assim constituída:

 

I - sede executiva formada por espaço físico adequado com salas de atendimento, sala de espera e placas externas indicativas com letreiros;

 

II – mobiliários e suporte tecnológico necessário ao adequado funcionamento, conforme definido em resolução do COMCAN.

 

§2º Deverá ser disponibilizado, no mínimo, 01 veículo com capacidade para 05 passageiros para atender aos conselheiros tutelares no Município.

 

§3º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever, em programas de trabalhos específicos, dotação para custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 88. A Administração fornecerá os meios necessários para capacitação dos conselheiros municipais e tutelares, neles incluídos a cobertura das despesas de inscrições em congressos, seminários e congêneres, transporte, hospedagem e alimentação, aplicando - se – lhe as regras válidas para os servidores municipais.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 89. A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente Lei.

 

Art. 90. O COMCAN através de resolução estabelecerá normas para eleição dos conselheiros tutelares, em consonância com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 91. Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os conselheiros tutelares e conselheiros de direitos, eleitos conforme a legislação anterior.

 

Art. 92. Os casos omissos nessa lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anchieta – COMCAN.

 

Art. 93. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 747 de 08 de novembro de 2011.

 

Anchieta (ES), 19 de Novembro de 2014

 

MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta