INSTRUÇÃO
NORMATIVA SJU Nº 02, 31 DE AGOSTO
DE 2015.
Versão: 01
Data da Aprovação:
Ato de Aprovação:
Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal
de Anchieta
I – DA
FINALIDADE
Esta Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre os
procedimentos a serem seguidos quando da realização de sindicâncias internas no
âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, iniciando-se através da publicação de
Portaria expedida pelo Chefe do Poder Legislativo e
terminando com o relatório final da Comissão de Sindicância.
II – DA
ABRANGÊNCIA
A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Anchieta.
III – DOS
CONCEITOS
Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
01- Sindicância
É um instrumento administrativo para apuração de fatos que
aparentam irregularidade. Na Administração Pública constituirá de averiguação
sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro
significado dos fatos denunciados e, em sendo o caso, para a instauração de inquérito
administrativo que visará à punição do culpado.
02-
Sindicado/Denunciado
Considera-se sindicado ou denunciado aquele a quem é
imputada a prática de transgressão da disciplina, cujo processo apuratório se verifica por meio de
sindicância.
03- Cargo Público
A posição componente da estrutura funcional, criada por
Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, vencimento estabelecido,
preenchido por servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária
estabelecidos em lei.
04- Denúncia
É uma tentativa de levar a
conhecimento público ou de alguma autoridade competente um determinado fato ilegal,
aguardando alguma possível punição.
05- Notificação
É uma medida cautelar com a qual é dada ciência ao
requerido para que pratique ou deixe de praticar
determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus
previstos em lei.
06- Ampla Defesa
Consiste na garantia das partes utilizarem todos os meios
permitidos em direito para que possam provar os fatos alegados.
07- Citação
Ato processual escrito pelo qual
se chama, por ordem da autoridade competente, o interessado para
defender-se.
08- Rito
É o procedimento a ser adotado pela Comissão de
Sindicância, sendo que em tal comissão não há um procedimento único a ser
seguido.
09- Oitiva de testemunhas
É a ordem em que devem ser
interrogadas as pessoas envolvidas.
10- Diligências
É a coleta de provas.
11- Acareações
É uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração
das testemunhas e
das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes,
até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.
12- Perícias
É a atividade concernente a exame realizado por
profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou
esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o
estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo.
IV- DA BASE
LEGAL E REGULAMENTAR
Os principais instrumentos legais e regulamentares que
serviram de base para a presente Instrução Normativa, são: Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; Lei Complementar Municipal n° 27/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta); Lei n° 9.784/99 (Regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Demais
normas legais e regulamentares sobre a matéria objeto desta Instrução Normativa, inclusive as de âmbito interno.
V - DAS
RESPONSABILIDADES
1- Da
Procuradoria Geral - Unidade Responsável pela Instrução Normativa.
a) Promover discussões técnicas com as unidades executoras e
com a Controladoria Geral, para definir as rotinas de
trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle, objetos da instrução normativa a ser elaborada;
b) Obter a aprovação da instrução normativa, após submetê-la
à apreciação da Controladoria Geral, e promover a sua
divulgação e implementação;
c) Manter atualizada, orientar as áreas executoras e
supervisionar a aplicação da instrução normativa.
2- Das Unidades
Executoras:
a) Atender às solicitações da Procuradoria Geral por ocasião
das alterações na instrução normativa, quanto ao fornecimento de informações e
à participação no processo
de elaboração;
b) Alertar a Procuradoria Geral sobre alterações que se
fizerem necessárias nas rotinas de trabalho,
objetivando a sua otimização, tendo em vista,
principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da
eficiência operacional;
c) Manter a instrução normativa à disposição de todos os
servidores da unidade, velando pelo seu fiel
cumprimento, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à
padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e
informações.
3- Da Unidade Central de Controle Interno:
a) Prestar apoio técnico na fase de elaboração das instruções normativas e em suas atualizações, em especial
no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos
procedimentos de controle;
b) Por meio da atividade de auditoria interna, avaliar a
eficácia dos procedimentos de controle inerentes à
instrução normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas instruções normativas;
c) Organizar e manter atualizado o Manual de Rotinas e Procedimentos de
Controle da Câmara, em meio
documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente
de cada instrução normativa.
VI – DOS
PROCEDIMENTOS
1. O servidor que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigado a comunicar via Comunicação Interna ao Presidente da Câmara, que, entendendo pela pertinência,
solicitará a apuração dos fatos.
2. As denúncias sobre irregularidades deverão ser formuladas por
escrito.
2.1. As denúncias serão objeto de apuração, mesmo que não
contenham a identificação do denunciante.
2.3. Constitui critério de admissibilidade da denúncia a
existência de elementos mínimos para que se considerem plausíveis fatos narrados.
3. As denúncias realizadas na Ouvidoria são encaminhadas ao
Presidente, que entendendo pela pertinência do caso, solicita a apuração dos
fatos.
4. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciando ampla defesa.
5. Será aberta uma Sindicância Administrativa quando a
conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida não
apresentar suspeito de autoria.
6. O início da Sindicância se dá através da publicação de Portaria expedida pelo Chefe do Legislativo.
7. A Sindicância será instruída com os elementos colhidos e
com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento;
8. As reuniões da Comissão de Sindicância serão registradas
em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
9. Para a execução do processo de sindicância, será nomeada
uma Comissão Permanente através de Portaria expedida
pela Presidência, composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) membros e 1 (um) suplente, ocupantes de cargo efetivo,
estáveis no serviço público, conforme prevê o art. 188, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta - Lei Complementar n° 27/2012.
10. A sindicância deverá ser executada em 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que haja motivo justo.
11. O início dos trabalhos da Comissão de Sindicância
relacionados com a apuração dos fatos mencionados na portaria de instauração
ocorrerá pelas seguintes ações:
a) Designação do secretário dos trabalhos;
b) Análise dos autos do processo;
c) Notificação do servidor denunciado e de testemunhas;
d) Depoimento do denunciado e oitiva de testemunhas,
diligências, consultas, pesquisas, perícias, acareações e interrogatórios;
e) Manifestação por escrito do denunciado sobre as provas
colhidas, no prazo de cinco dias;
f) Relatório final da Comissão de Sindicância.
12. O processo de sindicância não tem rito definido,
devendo ser praticados todos os atos necessários à perfeita elucidação dos fatos, podendo resultar no indiciamento do suposto responsável,
ou ainda, opinar/indicar a abertura do processo administrativo disciplinar ou a indicação de
arquivamento.
13. A Sindicância se encerrará com o relatório final da
Comissão de Sindicância sobre o apurado, apontando a
veracidade do fato descrito na representação e indicando os eventuais autores,
com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que
não foi possível precisar a autoria.
14. Com o fim da etapa
investigatória, a Comissão poderá:
a) Determinar o arquivamento do processo, quando comprovada a inexistência
de ilícito administrativo, na impossibilidade de esclarecer a autoria ou a
materialidade do fato;
b) Indicar a instauração de processo administrativo disciplinar.
15. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, o Presidente oficiará imediatamente à autoridade policial,
independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
VII- DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS.
1. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a
observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por
exigência legal.
2. Casos omissos deste normativo serão tratados junto a Procuradoria Geral a quem cabe, também, prestar
esclarecimentos adicionais a respeito deste documento com anuência da
Controladoria Geral.
3. Eventuais impropriedades ocorridas em descumprimento da
presente instrução que não puderem ser sanadas pela Procuradoria Geral deverão ser comunicadas formalmente à Controladoria
Geral.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Anchieta/ES, 31 de agosto de 2015.
PROCURADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta