LEI Nº 1.483, DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

DETERMINA COMO PERMANENTE O CARÁTER DO LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E OUTRAS SÍNDROMES DE CARÁTER PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/es.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito dos órgãos da administração pública municipal e suas autarquias, para efeito de comprovação de portador de Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras síndromes de caráter permanentes, fica dispensado a renovação anual da documentação, especialmente a apresentação de laudo.

 

Art. 2º Para efeito de controle e para evitar possíveis fraudes, o município poderá exigir que o interessado se submeta a uma validação com profissionais da área da Saúde, vinculados ao município quando se tratar de caso novo ou caso de pessoas que apresentem laudo que seja emitidos por profissionais que não tenham vínculo com a rede municipal de saúde.

 

Art. 3º Haverá um cadastro único no município das pessoas portadores da Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras síndromes de caráter permanente e todos os órgãos devem consultar esse cadastro para a concessão de benefícios e direito.

 

Art. 4º O cadastro servirá para benefícios e direitos atuais e futuros previstos na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º As disposições contidas na presente lei não excluem a obrigação da renovação da carteira de identidade prevista em lei federal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 30 de junho de 2021.

 

fabricio petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.