INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 01/2015
Versão: 01
Data da Aprovação:
Ato de Aprovação:
Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal
de Anchieta
I – FINALIDADE:
Esta instrução normativa tem por
finalidade dispor sobre as rotinas e procedimentos, a serem observados para
realização de processos administrativos e judiciais, no âmbito da Procuradoria
Geral da Câmara Municipal de Anchieta, iniciando-se com o recebimento dos processos por esta unidade e terminando com o registro
da baixa do mesmo no controle mantido pela Procuradoria Geral.
II –
ABRANGÊNCIA:
A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da
estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anchieta.
III – CONCEITOS:
Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
1. Processo
Uma sequência de atos que visam a produzir um resultado e,
no contexto jurídico, está prevista em leis ou em outros dispositivos vigentes.
2. Processo Administrativo
Uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados,
dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da
Administração.
3. Processo Judicial
É uma série de eventos pré-determinados e ordenados em lei
que permite ao cidadão ou ao Estado requerer a tutela
jurisdicional de um direito qualquer.
4. Pareceres Singulares
Entende-se por pareceres singulares aqueles exarados por
Procurador para examinar as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Geral
da Câmara de Anchieta, que requeiram
fundamentação, estudo de precedentes e conclusão jurídica.
5. Súmulas Administrativas
Entende-se por súmulas administrativas os enunciados
aprovados pelo Conselho dos Procuradores da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anchieta para uniformização do entendimento sobre questões jurídicas
e administrativas.
6. Pareceres Coletivos
Entende-se por parecer coletivo os pareceres singulares
submetidos ao Conselho dos Procuradores da Procuradoria Geral da Câmara de Anchieta, que, em face da relevância da matéria, devam orientar a atuação da
Administração.
7. Pareceres
Normativos
Entende-se por parecer normativo os pareceres singulares ou
coletivos aprovados pela
Mesa Diretora da Câmara, que passam a ter efeito vinculante sobre a atuação da
Administração.
8. Conselho de Procuradores
Integrado pelo Procurador Geral, que exerce a sua
Presidência, o Subprocurador Geral e os Procuradores da Câmara Municipal, entende-se por Conselho de Procuradores
o colegiado competente para emitir
pareceres coletivos sobre questões jurídicas e administrativas submetidas a seu
exame pelo Presidente da
Câmara, pela Mesa Diretora ou pelo Procurador Geral da Câmara de Anchieta.
IV – BASE LEGAL
E REGULAMENTAR
Os principais instrumentos legais e regulamentares que
serviram de base para edição da presente Instrução Normativa são: Constituição
Federal de 1988; Lei Federal nº 9.784/1999; Lei 8.666/1993; Lei 5.869/1973; Lei nº 8.906/1994; e Resolução TCE/ES nº 227/2011 alterada pela Resolução
TCE/ES nº 257 de 07.03.2013 - DOE 12.03.2013; Lei Municipal nº 1.079/2015. Demais legislações
pertinentes ao assunto, inclusive as de âmbito interno.
V –
RESPONSABILIDADES EM RELAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA
1. Da Procuradoria Geral -
Unidade Responsável pela Instrução Normativa:
a) Promover discussões técnicas com as unidades executoras
e com a Controladoria Geral, para definir as rotinas de trabalho e identificar
os pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle, objetos da instrução normativa a ser elaborada;
b) Obter a aprovação da instrução normativa, após
submetê-la à apreciação da Controladoria Geral, e promover a sua divulgação e implementação;
c) Manter atualizada, orientar as
áreas executoras e supervisionar a aplicação da instrução normativa.
2. Das Unidades Executoras:
a) Atender às solicitações da Procuradoria Geral por
ocasião das alterações na instrução normativa, quanto ao fornecimento de
informações e à participação no processo de elaboração;
b) Alertar a Procuradoria Geral sobre alterações que se
fizerem necessárias nas rotinas de trabalho,
objetivando a sua otimização, tendo em vista,
principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da
eficiência operacional;
c) Manter a instrução normativa à disposição de todos os
servidores da unidade, velando pelo seu fiel
cumprimento, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à
padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e
informações.
3. Da Unidade Responsável pela Coordenação de Controle
Interno - Controladoria Geral:
a) Prestar apoio técnico na fase de elaboração das
instruções normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a
identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle;
b) Por meio da atividade de auditoria
interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à instrução
normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas
instruções normativas;
c) Organizar e manter atualizado o Manual de Rotinas e
Procedimentos de Controle da Câmara, em meio documental e/ou em
base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada instrução
normativa.
VI - DOS
PROCEDIMENTOS
1. Dos Processos Administrativos
1.1. O processo administrativo pode se iniciar de ofício ou a pedido de interessado. O documento de solicitação de
abertura de processo administrativo, bem como qualquer documento anexo, deverá
ser entregue e protocolado junto ao Protocolo Geral da Câmara.
1.2. A solicitação de instauração de processo administrativo deverá ser formulada por escrito e conter os
seguintes dados: (a) unidade ou autoridade administrativa a que se destina, (b) identificação do interessado
ou de quem o represente, (c) domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações, (d) formulação do pedido, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos, (e) data e assinatura do
requerente.
1.3. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento
de documentos, devendo a Procuradoria Geral da Câmara orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
1.4. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
ofício, salvo preceito legal em contrário, ou reunidos por conexão ou
continência.
1.5. São legitimados como interessados no processo
administrativo:
1.5.1. Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares
de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
1.5.2. Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos
ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
1.5.3. As organizações e associações representativas, no tocante
aos direitos e interesses coletivos;
1.5.4. As pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto aos direitos ou interesses comuns.
1.6. Os documentos que integram o Processo Administrativo serão
numerados e rubricados por servidor, devendo ser inutilizados os espaços em
branco no verso e anverso.
1.7. A numeração das folhas nos diversos volumes do processo
será contínua, não se numerando a capa e a
contracapa.
1.8. Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo,
deve-se anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior,
conservando-se, porém, sua legibilidade.
1.9. Preferencialmente, nada será digitado ou escrito
no verso das folhas do processo, que deverão conter a expressão “em branco”,
escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou
oblíquo.
1.10. Os pareceres administrativos exarados pelos Procuradores
da Câmara deverão ser rubricados em todas as suas páginas e assinado em sua
última página.
1.11. No âmbito da Procuradoria Geral da Câmara de Anchieta, consideram-se
manifestações jurídicas: Súmulas Administrativas, Pareceres Normativos,
Pareceres Coletivos e Pareceres Singulares.
1.12. Os Procuradores devem emitir parecer jurídico sobre
matéria de interesse da Administração da Câmara Municipal de Anchieta submetidas ao seu juízo.
1.13. Pareceres Singulares são aqueles exarados por
Procurador Municipal para examinar as questões jurídicas submetidas à
Procuradoria Geral da Câmara, que requeiram fundamentação, estudo de precedentes e
conclusão jurídica.
1.13.1. Os Pareceres Singulares
serão exarados em 15 dias, salvo manifestação escrita do Procurador Geral, que
considerará a complexidade da matéria a ser analisada.
1.14. Os Pareceres
Singulares e Coletivos deverão conter ementa, relatório, apreciação
fundamentada, consistindo na análise de precedentes na Procuradoria Geral
da Câmara, jurisprudência e
doutrina, bem como conclusões articuladas.
1.15. Quando o posicionamento assumido no parecer contrariar
orientação adotada em precedente, o parecerista deverá enfrentar fundamentadamente as razões que embasaram
a orientação mais antiga.
1.16. As Súmulas Administrativas são os enunciados aprovados pelo Conselho dos Procuradores da Procuradoria Geral da Câmara.
1.17. Os Pareceres
Coletivos consistem em pareceres singulares submetidos ao Conselho dos Procuradores da Procuradoria
Geral da Câmara, que, em face
da relevância da matéria, devam orientar a atuação da Administração
Municipal.
17.1. Os Pareceres Coletivos serão exarados em 15 dias,
salvo manifestação escrita do Procurador Geral, que considerará a complexidade
da matéria a ser analisada.
1.18. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral
da Câmara podem ter efeito normativo quando aprovados
pela Mesa Diretora da Câmara e, assim como as Súmulas Administrativas por ela editadas,
serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as Unidades da Administração da Câmara Municipal.
1.19. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora a condução de assuntos ao exame do Procuradoria Geral, inclusive para seu
parecer.
1.20. Os processos
protocolados que se referem a algum processo administrativo existente deverão
ser imediatamente apensados a este e informado ao
sistema.
2- Processos
Judiciais
2.1. A Procuradoria Geral da Câmara será a Unidade responsável
pelas ações judiciais propostas pela Câmara Municipal e pelas que este órgão fizer parte.
2.2. O acompanhamento da ação judicial se iniciará no momento
da propositura de um processo judicial ou através da citação/notificação da Câmara Municipal como parte em processo
judicial.
2.3. As intimações ou citações recebidas são encaminhadas aos
Procuradores designados para atuarem nos processos
judiciais, cabendo ao Procurador Geral registrar e designar a atuação dos Procuradores e
acompanhar o andamento dos processos judiciais.
2.4. A Procuradoria Geral da Câmara poderá confeccionar e/ou analisar as peças judiciais: petição inicial, mandado de citação,
contestação/réplica, laudo pericial, parecer de assistente técnico,
impugnações, exceções, sentença ou acordo homologado, recursos e/ou contra- razões, acórdãos, recursos
interpostos para os Tribunais Superiores, certidões
de publicação de sentença, acórdão regional e superior, certidão de trânsito em
julgado, dentre outros.
2.5. Quando qualquer dos Procuradores que entenderem pela
desnecessidade de interposição de recurso judicial, devem elaborar Comunicação Interna (C.I.), direcionada ao Procurador
Geral, esmiuçando a fundamentação de fato e de direito que embasam o seu pedido
de dispensa da elaboração do mesmo, no prazo de até 07 (sete) dias antes do fim
do prazo legal para o referido recurso.
2.6. O término do acompanhamento do processo judicial só
ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença.
3. Conselho de
Procuradores
3.1. O Conselho de Procuradores
da Câmara Anchieta é integrado pelo Procurador Geral,
que exerce a sua Presidência, o Subprocurador Geral e
os Procuradores da Câmara Municipal.
3.2. Compete ao Conselho de Procuradores da Câmara de
Anchieta:
a) Examinar e debater temas jurídicos e processos
administrativos que lhe sejam propostos ou encaminhados pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora ou pelo Procurador
Geral;
b) Emitir parecer coletivo para fixação de orientação
jurídica no âmbito da Administração da Câmara Municipal, após deliberação
coletiva sobre os temas;
c) Emitir Súmulas Administrativas para uniformização do entendimento sobre questões jurídicas e
administrativas;
d) Atuar, se solicitado, nos
processos legislativos de iniciativa da Mesa Diretora ou em análise de
requisitos de admissibilidade de Denúncias e Representações em face de Prefeito
ou Vereador;
e) Caso determinado expressamente pelo Procurador
Geral, pelo Presidente da
Câmara ou pela Mesa
Diretora, fixar a
interpretação das Constituições Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipal,
leis, decretos, portarias, tratados e demais atos normativos,
a serem seguidos uniformemente pelas unidades da Câmara de Anchieta;
f) Opinar nos processos administrativos disciplinares em
grau de recursos ao Presidente da Câmara;
g) Decidir, com base no parecer da Comissão de Avaliação e
Desempenho, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da
carreira de Procurador submetidos a estágio probatório;
h) Solicitar à autorização da Mesa Diretora para a realização de concursos
públicos de ingresso na
carreira de Procurador;
i) Deliberar sobre questões
relativas às promoções na carreira de Procurador;
3.3. O Conselho de Procuradores reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora, pelo Procurador Geral ou por dois de seus membros.
3.4. Será lavrada ata das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho de Procuradores da Câmara Municipal de Anchieta.
VII –
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a
observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por
exigência legal.
2. Casos omissos deste normativo serão tratados junto a
Procuradoria Geral a quem cabe, também, prestar
esclarecimentos adicionais a respeito deste documento com anuência da
Controladoria Geral.
3. Eventuais impropriedades ocorridas em descumprimento da presente instrução normativa que não puderem ser sanadas pela
Procuradoria Geral deverão ser comunicadas
formalmente à Controladoria Geral.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
Anchieta/ES, 10 de agosto de 2015.
LEONARDO ANTUNES
ASSAD
PROCURADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta