EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 8/1996, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1996
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, na qualidade de Presidente Promulgo a seguinte:
Art. 1° Fica acrescido de um parágrafo 2° e incisos, o art. 199 da Lei Orgânica Municipal, contendo a seguinte redação:
“Art. 199 ...
§ 2° Toda e qualquer obra de construção, e para a abertura de estradas no Município, que margear, ficar a uma distância de até 50 (cinqüenta) metros de lagos, lagoas, rios, praias, nascentes ou qualquer fluxo d’água natural, deverá ser objeto de apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou aquela que lhe fizer as vezes, na forma das normas abaixo:
I - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, analisará o Projeto, para verificar sua adequação às normas ambientais;
II - Sendo notada qualquer irregularidade, será apontada mediante parecer escrito da Secretaria de Meio Ambiente, sustando a expedição de alvará para a obra, sendo conclusivo neste ponto, pautando a negativa do alvará pela Secretaria de Obras ou a responsável para tanto;
III - O Secretário de Meio Ambiente ou o funcionário incumbido da análise do projeto, que deixar de reportar as irregularidades do inciso anterior, incidirá em falta funcional gravíssima, além das demais sanções civis e criminais cabíveis.”
Art. 2° Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, incorporando-se ao texto da LOM, revogando as disposições em contrário.
Anchieta-ES, 01 de novembro de 1996.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.