EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 07, DE 06 SETEMBRO DE 2017.
ALTERA O ART. 163 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO
PRINCÍPIOS PARA UMA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §2°
do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto
da Lei Orgânica:
Art. 1º O Art.
163 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
163 A política de recursos hídricos municipal, executada em cooperação com
o Estado e com a participação da sociedade civil, destina-se a ordenar o uso, o
reuso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos, bem como a sua
proteção, conservação, controle e destinação final,
obedecidas as legislações federal e estadual. (NR)
§ 1º As ações do Município quanto ao
aproveitamento e proteção de seus recursos hídricos obedecerão, entre outros,
aos seguintes preceitos:
I - o Município participará com o Estado da elaboração
e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu
território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse
exclusivamente local, visando a:
a) estabelecer programa permanente de
conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e super-exploração;
b) instituir áreas de preservação das águas
utilizáveis para abastecimento à população e implantar, conservar e recuperar
matas ciliares;
c) promover o zoneamento de áreas inundáveis,
com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes,
e manter a capacidade de infiltração do solo;
d) implantar sistemas de alerta e defesa
civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos
hidrológicos indesejáveis;
e) condicionar à aprovação prévia por órgãos
estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
f) instituir programas permanentes de
racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e
industrial e à irrigação e de combate às inundações e à erosão;
II - Para a preservação dos recursos hídricos
do Município, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do
respectivo ponto de captação;
§ 2º A exploração de recursos hídricos e minerais
no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e
cultural.
§ 3º O Município compatibilizará a sua política
de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de
barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos
ecossistemas.
§ 4º O Município condicionará a aprovação de empreendimentos
imobiliários, púbicos e privados, à existência de projetos hidráulicos que
prevejam, sempre que possível, o uso de recursos pluviais e a reutilização de
água em usos que não exijam água potável, respeitada a legislação nacional.
Art. 2º Esta Emenda à Lei
Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 06 de Setembro de 2017
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE
SÉRGIO LUIZ DA SILVA JESUS
VICE-PRESIDENTE
GEOVANE M. L. DOS SANTOS
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta