EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 7/1996, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e seu Presidente promulga a seguinte:
Art. 1°- Fica o art. 177 da Lei Orgânica, acrescido de um parágrafo único que passa a conter a seguinte redação:
“Art. 177- Os direitos e deveres individuais e coletivos, a prevenção contra o uso de drogas, a educação sexual e ambiental, educação e disciplina de trânsito, constituirão obrigatoriamente, preleções a serem difundidas junto às matérias prioritárias dos currículos escolares do ensino fundamental.
§ Único A educação e disciplina de trânsito, constituirá matéria autônoma e obrigatória do currículo do ensino fundamental.”
Art. 2°O art. 188 da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido de um inciso V e de um parágrafo 2°, que conterão a seguinte redação:
“Art. 188 Da garantia de educação e disciplina de trânsito, sendo obrigatório o ministério destas disciplinas no ensino fundamental.
V - Da garantia de educação e disciplina de trânsito, sendo obrigatório o ministério destas disciplinas no ensino fundamental.
§ 1° -......
§ 2° Para execução de aulas de educação de trânsito, o Município dotará as escolas de placas de sinalização e faixas, nos moldes das adotadas oficialmente a nível nacional, observando-se a legislação Federal pertinente.”
Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta-ES, 06 de setembro de 1996.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.