EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº05/2015, DE 28 OUTUBRO DE 2015.
ALTERA OS ARTIGOS 13, 24 E 25 DA LOM.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §2° do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o caput do art.13 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória solene, em primeiro de janeiro, para eleger sua Mesa Diretora, e na última sessão ordinária do segundo ano de legislatura, para eleição da Mesa para o biênio subsequente, cujos membros terão mandato de dois anos, admitida a recondução para os mesmos cargos.”(NR). Fica alterado o art.24 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - Propor ao Plenário projetos de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento constitucional;
II - Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma estabelecida pelos artigos 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal.
III - Propor ao Plenário projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito;
IV – Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
V - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida;
VI - Declarar a perda do mandato do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
VII - Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo;
VIII - Promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas,
IX - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
X - Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XI - Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
XII - Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133.
XIII — Nomear, promover, comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a assinatura da maioria dos Membros.”
Art. 2º Fica alterado o art.25 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Reclassificar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão, inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providencias afetas à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada.
IV - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
V - Resolver, soberanamente, as questões de ordem, observado o disposto nos artigos 243 e 244;
VI - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que vetada pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VIII - Declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - Requisitar o numerários destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
X - Apresentar em Plenário, utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.
XI -; Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior
XII - Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário para esse fim;
XIV - Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei;
XV - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
XVII - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XVIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102;
XX - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;
XXI - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste regimento;
XXIII - exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir, prorrogar as sessões da Câmara, e suspende-las quando necessário a bem da manutenção da ordem;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;
f) Disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do apartante que persistir nos mesmos excessos;
g) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
h) Proceder à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do Secretário de ofício ou a requerimento de Vereador;
i) Encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad doc” nos casos previstos neste Regimento.
XXIV - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar:
b) Encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projetos de sua iniciativa bem como da rejeição de vetos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular
XXV - Ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente;
XXVI - Determinar licitação para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara;
XXVII - exercer ações a nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;
XXVIII - Dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, bem como suplementar mediante ato, as dotações orçamentárias, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;
XXIX - Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;
XXX - Acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;
XXXI - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
XXXII - Impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXXIII - Assinar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 16 de setembro de 2015
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
PRESIDENTE
CARLOS WALDIR MULINARI DE SOUZA JOÃO CARLOS S. NUNES
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
Estamos propondo a referida emenda a LOM com o intuito de adequar os termos dos artigos 11, 24 e 25, a legislação vigente, inclusive com relação ao Constituição Federal.
Assim, esperamos o apoio dos senhores Edis na aprovação da proposição.
Anchieta-ES, 16 de setembro de 2015
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
PRESIDENTE
CARLOS WALDIR MULINARI DE SOUZA JOÃO CARLOS S. NUNES
VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta