EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04,
DE 29 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 100
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §2º
do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto
da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica incluso o parágrafo
único ao artigo 100 da lei orgânica da lei orgânica municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.100...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Em casos de risco a saúde pública, devidamente identificado pela
vigilância sanitária, poderá o município executar serviços transitórios para
particulares, com máquinas e operadores, e o custo será cobrado do proprietário
através do cadastro imobiliário.(AC)
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 29 de Abril de 2015.
PRESIDENTE DA CÂMARA M. DE ANCHIETA
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
VICE PRESIDENTE SECRETÁRIO
CARLOS WALDIR MULINARI JOÃO CARLOS S. NUNES
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta