EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 4, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

 

ALTERA ARTIGOS DA SEÇÃO I DO CAPÍTULO II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2° do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O artigo 176 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 176 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, de acordo com os diagnósticos e necessidades apontadas pela municipalidade, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 177 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177 A lei estabelecerá o Sistema Municipal de Ensino abrangendo obrigatoriamente as instituições municipais de educação básica, instituições privadas de educação infantil e os órgãos municipal de educação.” (NR)

 

Art. 3° O artigo 178 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte nova redação, revogando-se os § 1° e 2°:

 

Art. 178...

 

I - garantia da gestão democrática nos estabelecimentos de ensino público da rede municipal, nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira, a ser regulamentada; (NR)

 

II - constituição do Conselho Municipal de Educação, com função consultiva, deliberativa e normativa, a ser regulamentada.” (NR)

 

Art. 4º O artigo 179 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos IV, V e VI:

 

Art. 179 Nos currículos das escolas da rede municipal, serão assegurados:

 

I - educação religiosa interconfessional, de matéria facultativa para o aluno, oferecida além da carga-horária mínima exigida por lei; (NR)

 

II - os temas transversais exigidos por legislação federal vigente; (NR)

 

III - além da base nacional comum, uma parte diversificada que atenda as características regionais e locais.” (NR)

 

Art. 5º O parágrafo único do artigo 180 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 180...

 

Parágrafo Único. O Município aplicará um percentual de recursos públicos destinados à educação, para cobrir despesa com transporte escolar, atendendo alunos em que na sua comunidade não possua o nível/modalidade de ensino necessária à continuada dos seus estudos.” (NR)

 

Art. 6° O artigo 181 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181 O programa de alimentação escolar será financiado com recursos provenientes de convênios e suplementados pelo tesouro municipal.” (NR)

 

Art. 7° O artigo 183 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

Art. 183 O município estimulará e apoiará diretamente, com recursos humanos e financeiros, definidos em lei, as iniciativas das escolas comunitárias e filantrópicas já existentes no município. (NR)

 

Parágrafo Único. Para a celebração de novos convênios, será exigido o ato de autorização de funcionamento, expedido pelo órgão competente.” (AC)

 

Art. 8° O artigo 185 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 185 O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projetos de lei contendo: (NR)

 

I - reformulação do Estatuto do Magistério Público Municipal; (AC)

 

II - criação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.” (AC)

 

Art. 9° O artigo 186 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 186 O Poder Público Municipal assegurará a aquisição de acervo bibliográfico e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, na sede do município, podendo expandir este serviço para outros bairros ou localidades do município. (AC)

 

Parágrafo Único. O Poder Executiva poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da sociedade civil para instalações de bibliotecas públicas nos distritos, comunidades ou bairros da cidade.” (AC)

 

Art. 10 O artigo 188 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os § 1°e 2°:

 

Art. 188 O Município deverá garantir com o percentual dos recursos disponíveis para a educação, o atendimento da Educação Especial para crianças, adolescentes e adultos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, podendo ainda ser oferecida em: (NR)

 

I - escolas de educação especial; (NR)

 

II - classes especiais em instituições de ensino regular; (NR)

 

III - salas de apoio pedagógico especializado em instituições de ensino regular; (NR)

 

IV - centros especiais de referência; (NR)

 

V - atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência em domicílio.” (NR)

 

Art. 11 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 20 de setembro de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

AYUB SALVAREZ

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ MARIA ROVETTA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.