EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º O Município de Anchieta, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei Orgânica Municipal sendo acrescido de mais um parágrafo que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

§ 1º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos da sua Cultura e História.

 

§ Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os princípios constitucionais e os seguintes preceitos:

 

I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual;

 

II - soberania popular exercida mediante:

 

a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para todos;

b) plebiscito;

c) referendo;

d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

e) iniciativa popular no processo legislativo;

f) ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

III - tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o art. 4º da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º São Distritos do Município de Anchieta a Sede, Jabaquara e Alto Pongal.” (NR)

 

Art. 5º Fica alterado o art. 6º da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º Compete privativamente ao Município:

 

I - legislar sobre assunto de interesse local;

 

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas, os serviços públicos locais, em especial:

 

a) abastecimento de água;

b) esgoto;

c) iluminação pública;

d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

e) transporte individual e coletivo de passageiros;

f) cemitério e serviço funerário;

g) proteção contra incêndio;

h) fiscalização sanitária;

i) mercado, feira e matadouro;

 

V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;

 

VI - elaborar o Plano Diretor;

 

VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;

 

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental;

 

IX - dispor sobre administração, utilização e alienado dos bens públicos;

 

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal pertinente;

 

XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes;

 

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e os de seus concessionários, permissionários e autorizados;

 

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XVIII - disciplinar os serviços de cargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XIX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;

 

XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;

 

XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;

 

XXIII - prestar assistências às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXIV - exercer o seu poder de polícia;

 

XXV - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que possam ser portadores e transmissores;

 

XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXVIII - assegurar a gratuita expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

Parágrafo único. As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:

 

I - áreas verdes e demais logradouros públicos;

 

II - vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais.” (NR)

 

Art. 6º Fica alterado o art. 8º da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;

 

IV - promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

V - promover o desporto e o lazer;

 

VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as campanhas nacionais e regionais;

 

VII - amparar, com providências de ordem econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

IX - prover os seguintes serviços, quanto à organização e funcionamento:

 

a) centrais de abastecimento alimentar;

b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e laboratorial, inclusive hospitais e maternidades;

c) educação.

 

X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;

 

XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

 

XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

 

XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.

 

XVII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.” (NR)

 

Art. 7º Fica alterado o art. 11 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos, sendo composta de onze vereadores, tendo como referencial o disposto no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.” (NR)

 

Art. 8º Fica alterado o parágrafo único do art. 12 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 ...

 

Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando recaírem em feriados, não serão realizadas e todas as matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão automaticamente pela ordem para a sessão subsequente.” (NR)

 

Art. 9º Fica alterado o art. 14 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á:

 

I - em Sessão Solene no dia 1º de janeiro subsequente a eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor seguinte:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar, fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo.”

 

II - na primeira sessão ordinária após o dia 15 de janeiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.” (NR)

 

Art. 10 Fica alterado o art. 15 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

III - por Comissão Permanente da Câmara.

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

§ Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização da sessão extraordinária.” (NR)

 

Art. 12 Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 16 ...

 

§ 1º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

 

I - projeto de lei complementar;

 

II - rejeição de veto;

 

III - obtenção de empréstimo;

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:

 

I - concessão de serviços públicos;

 

II - concessão de Direito real de uso;

 

III - alienação de bens imóveis;

 

IV - aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos;

 

V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VI - aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município;

 

VII - destituição dos membros da Mesa Diretora;

 

VIII - perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

 

IX - isenção e anistia fiscal;

 

X - realização de sessão secreta;” (NR)

 

Art. 13 Fica alterado o § 1º do art. 18 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 ...

 

§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta poderão ser realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias de cada sessão.” (NR)

 

Art. 14 Ficam alterados os incisos XIV e XVIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 27 ...

 

XIV - fixar através de lei, em cada legislatura para vigorar na subsequente, até as eleições municipais, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsídio dos Vereadores, bem como seu décimo terceiro, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de 30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado Estadual.

 

...

 

XVIII - autorizar a abertura de crédito especial que resulte obrigação ao Município, ou encargo ao seu patrimônio, não estabelecido em lei Orçamentária;” (NR)

 

Art. 15 Fica alterado § 3º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 32 ...

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

 

Art. 16 Fica alterado o parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 43 ...

 

Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - o Código Tributário Municipal;

 

II - o Código de Obras e Posturas;

 

III - o Plano Diretor;

 

IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos;

 

V - Código de Saúde;

 

VI - Código do Meio Ambiente;

 

VII - lei de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;

 

VIII - lei que fixa atribuições do Vice-Prefeito.

 

Art. 17 Fica alterado o § 4º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 46 ...

 

§ O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de (30) trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.” (NR)

 

Art. 18 Fica alterado o art. 48 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 48 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado.” (NR)

 

Art. 19 Fica alterado o art. 52 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, cujas competências são definidas na legislação estadual.” (NR)

 

Art. 20 Fica alterado o art. 54 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.” (NR)

 

Art. 21 Fica alterado o § 2º do art. 59 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 59 ...

 

§ O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.” (NR)

 

Art. 22 Fica alterado o art. 62 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.” (NR)

 

Art. 23 Fica alterado o art. 77 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 77 Os Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito, farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeitos, enquanto nele permanecerem.” (NR)

 

Art. 24 Fica alterado o art. 81 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 81 As administrações públicas, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação.” (NR)

 

Art. 25 Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 88 da Lei Orgânica Municipal que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 88 ...

 

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após procedimento licitatório para a escolha do melhor pretendente.

 

§ A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de procedimento licitatório.” (NR)

 

Art. 26 Fica alterado o art. 94 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 94 Os bens patrimoniais do Município são:

 

I - bens de uso comum, aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc;

 

II - bens de uso especial, sendo todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos tais como os edifícios públicos onde se situam repartições públicas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados ao serviços públicos, etc;

 

III - bens dominicais, sendo todos os bens que não se enquadram como de uso comum ou de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Município para fazer renda como por exemplo as terras devolutas e todas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.” (NR)

 

Art. 27 Ficam alterados os incisos I e II do art. 95 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter as seguintes redações:

 

Art. 95 ...

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensados os casos previstos em lei federal;

 

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia, dispensados os casos previstos em lei federal.” (NR)

 

Art. 28 Fica alterado o art. 97 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 97 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação.” (NR)

 

Art. 29 Fica alterado o art. 99 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir e nos termos da legislação vigente.” (NR)

 

Art. 30 Fica alterado o art. 100 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 100 O Município poderá executar serviços transitórios, atendida a legislação vigente.” (NR)

 

Art. 31 Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV do art. 102 da Lei Orgânica para parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º respectivamente.

 

Art. 32 Fica alterado o art. 103 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 103. Aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência próprio de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados na forma da lei;

 

II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma da lei;

 

III - por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma da lei, sendo:

 

a) aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;

b) aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

IV - por aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal;

 

§ 2º o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ O beneficio de pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.” (NR)

 

Art. 33 Fica acrescido o § 6º ao art. 105 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

 

Art. 105 ...

 

§ Integrará o cálculo do provento de aposentadoria o tempo de exercício de mandato eletivo, antes ou depois do ingresso no serviço público.” (AC)

 

Art. 34 Fica alterado a alínea “c” do art. 111 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 111 ...

 

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.” (NR)

 

Art. 35 Fica alterado o art. 113 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 113 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.” (NR)

 

Art. 36 Fica alterado o § 2º do art. 118 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 ...

 

§ São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no caput do art. 81, a motivação suficiente e a razoabilidade.” (NR)

 

Art. 38 Fica alterado o § 7º do art. 132 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 132 ...

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados como plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades regionais.” (NR)

 

Art. 39 Ficam alterados os §§ 5º e 6º do art. 133 da Lei Orgânica Municipal que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 133 ...

 

§ 5º Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal nos seguintes prazos:

 

I - Plano Plurianual, até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril e devolvido para sanção até 31 de julho;

 

III - Lei Orçamentária Anual, até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

§  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão aprovados por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.” (NR)

 

Art. 40 Fica alterado o inciso IV do art. 134 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 134 ...

 

IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 127, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 175, os serviços públicos de saúde, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista no art. 132, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” (NR)

 

Art. 41 Fica alterado o art. 136 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguintes redação:

 

Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.

 

§ 1º A concessão de vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos a ela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 6º O Município obedecerá às regras previstas em Lei Federal sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.” (NR)

 

Art. 42 Fica alterado o inciso III do art. 144 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 144 ...

 

III - desapropriação para atender a necessidade ou utilidade pública, ou ainda um interesse social.” (NR)

 

Art. 43 Dá nova redação ao § 4º e cria o § 5º do art. 158 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte nova redação:

 

Art. 158 ...

 

§ 4º Entende-se como pequena propriedade as extensões de área rural que não excedam a vinte e cinco hectares. (NR)

 

§ O incentivo será viabilizado através de cooperativa ou associação regulamente criadas.” (AC)

 

Art. 44 Fica alterado o art. 165 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 165 A Saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais econômicas que vise a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, integrando o Município, com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos.” (NR)

 

Art. 45 Fica alterado o caput do art. 168 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 168 A Lei criará no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo, que são:” (NR)

 

Art. 46 Fica alterado o caput do art. 170 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 170 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, devendo ser observado o seguinte:” (NR)

 

Art. 47 Fica alterado o inciso X do art. 171 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 171 ...

 

X - a administração e execução de ações de seus serviços de saúde, de abrangência municipal;” (NR)

 

Art. 48 Fica alterado o § 3º do art. 173 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 173 ...

 

§ 3º O Município concederá, de acordo com sua disponibilidade, uma ajuda de custos as pessoas totalmente incapazes e que vivam em estado de pobreza absoluta.” (NR)

 

Art. 49 Fica alterado o § 1º do art. 178 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 178 ...

 

§ 1º A Representatividade do Conselho Municipal de Educação deverá ser de forma parietária, com a seguinte composição:

 

I - um representante do Poder Executivo.

 

II - um representante do Poder Legislativo:

 

III - um representante das comunidades científicas, entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações profissionais de ensino público e privado na forma da lei

 

IV - o representante do Poder Executivo citado no inciso I, deverá ser habilitado no magistério e engajado na educação do Município.” (NR)

 

Art. 50 Fica alterado o art. 195 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 195 O Poder Público Municipal estabelecerá na orla marítima, áreas especificas para a prática de esporte e lazer.” (NR)

 

Art. 51 Fica alterado o art. 241 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 241 Será implantada nas escolas municipais uma política de educação para a segurança no trânsito.

 

§ 1º As noções de trânsito para a implantação da política educacional prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação o Ministério da Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

 

§ 2º A comemoração da Semana Municipal do Trânsito, que será realizada e acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 3º Para cumprimento no disposto neste artigo, o Município poderá solicitar colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.” (NR)

 

Art. 52 Fica alterado o art. 242 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 242 Fica denominado Dia do Município e consequentemente feriado municipal, a data 09 de junho, dia do aniversário da morte do Santo José de Anchieta.” (NR)

 

Art. 53 Ficam revogados os artigos 243, 244, 245, 246 e 249 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 54 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 17 de Dezembro de 2014.

 

Terezinha Vizzoni Mezadri

Presidente

 

Carlos Waldir Mulinari de Souza

Vice Presidente

 

José Maria Rovetta

Secretário

 

Este texto e não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.