EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 2/2005, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre alteração da redação do § 1° do art. 18 da Lei Orgânica Municipal de Anchieta.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2° do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º O § 1° do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 .......................

 

§ 1° As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta, poderão ser realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por mais de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias de cada sessão.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANCHIETA/ES, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE

 

AYUB SALVARES

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ MARIA ROVETTA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.