EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 08 DE
MARÇO DE 2018.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 100 DA
LEI ORGÃNICA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, nos
termos do §2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único ao artigo 100 da Lei Orgânica
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
100....................................................................................................................
Parágrafo Único – Em casos de
risco à saúde ou segurança pública, devidamente identificado pela vigilância
sanitária ou fiscalização de obras e posturas, poderá o município executar
serviços transitórios para particulares, com máquinas e operadores, e o custo
será cobrado do proprietário através do cadastro imobiliário. (NR)
Art. 3º - Esta
Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 08 de novembro de 2017.
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE
SÉRGIO LUIZ DA SILVA JESUS
VICE-PRESIDENTE
GEOVANE M. L. DOS SANTOS
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta