EMENDA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2008, DE 19 DE MAIO DE 2008
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e sua Mesa Diretora, nos termos do art. 41, § 1º, c/c o art. 24, III todos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à lei orgânica:
Art. 1º O Inciso
VIII do Art. 8º da LOM passa ter a seguinte nova redação:
“Art. 8º
........................................................................................................................................................................................................
VIII – Cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;” (NR)
Art. 2º O Art. 8º passa ter os incisos XVII e XVIII, com as seguintes redações:
“XVII – Combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;(AC)
XVIII – Estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.” (AC)
Art. 3º O parágrafo único do art. 11 da LOM
passa a ter a seguinte nova redação:
“Art. 11
........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Compõe-se a Câmara de onze Vereadores,
tendo como referencial o disposto no art.29, IV, da Constituição Federal.”
Art. 4º O Art. 15 fica acrescido de um § 3º com a seguinte redação:
“Art. 15 ............................................................................................................................................................................................................
§ 3º Caberá
somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização da
sessão extraordinária.”(AC)
Art. 5º A letra
“J” do § 1º do Art. 16 da LOM passa ter a seguinte nova redação:
“Art. 16
..................................................................................................................................................................................................................
§ 1º
.............................................................................................................................................................................................................................
“j” Lei instituidora do Regime
Jurídico.” (NR)
Art. 6º O § 2º do art. 16 da LOM, passa a ter a seguinte nova redação:
“Art.16 ...............................................................................................
§ 1º
............................................................................................................
§ 2º Dependerão
de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:” (NR)
Art. 7º Os incisos VI e VII do Art. 24 da LOM passam ter
as seguintes novas redações:
“Art. 24
..........................................................................................................................................................................................................
VI- Determinar providências
internas quanto aos serviços administrativos;”(NR)
VII – Enviar ao Tribunal de
Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.” (NR)
Art. 8º Os incisos XIV, XX, XXIV e
XXVIII do Art. 27 da LOM passam ter a seguinte nova redação:
“Art. 27
..................................................................................................................................................................................................................
XIV – Fixar, através de Lei,
até antes das eleições municipais, portanto, em cada legislatura para vigorar
na subseqüente, o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e o subsídio dos Vereadores, bem como o
seu 13º, que ficará sujeita aos impostos gerais, especialmente o de renda e
extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros
do município, não podendo, em hipótese alguma, exceder ao subsidio mensal em
espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores, no limite de até 30%
(trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual; (NR)
XX – Conceder título de
cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, bem como
propor projetos de Lei que versam sobre denominação de próprios, vias e
logradouros públicos; (NR)
XXIV- Promulgar as emendas a
Lei Orgânica. (NR)
XXVIII – Deliberar sobre o
adiamento ou suspensão de suas reuniões;” (NR)
Art. 9º O Art. 28 da LOM passa a
vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 28 No início de
cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17:30 horas, em sessão solene de
instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse na conformidade do Art. 14,
Inciso I.” (NR)
Art. 10º O parágrafo único do Art.
43 passam ter os incisos V e VI, com as seguintes redações:
“Art. 43
........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo Único.
...................................................................................................................................................................................................................
V – Código de Saúde; (AC)
VI – Código do Meio Ambiente.”
(AC)
Art. 11 O § 2º do Art. 46 da LOM
passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 46 ......................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.” (NR).
Art. 12 O Art. 48 da LOM passa a
vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 48 O projeto de
Lei que receber parecer contrário, de pelo menos duas Comissões incumbidas da
análise da matéria, será tido como rejeitado.” (NR)
Art. 13 O Art. 64 da LOM passa ter a
seguinte nova redação:
“Art. 64 O
Prefeito, o vice-prefeito ou quem os houver sucedido ou substituído, no curso
dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”
(NR)
Art. 14 O Art. 67 da LOM passa a
vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 67 O
subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito deverá ser fixado até antes das
eleições municipais, através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada
legislatura, para vigorar na subseqüente,
sujeitando-se aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.”
(NR)
Art. 15 O art. 68 da LOM passa a ter
a seguinte nova redação:
“Art. 68 Fica
assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices dos termos
do que dispõe o Inciso X do Art. 29 da CF/88.” (NR)
Art. 16 O art. 69 da LOM passa a ter
a seguinte nova redação:
“Art. 69 Os subsídios
do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão obedecer os
limites previstos pela Constituição Federal.” (NR)
Art. 17 O Art. 80 da LOM passa a
vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 80 A
administração pública compreende a administração direta e indireta, nesta
entendendo-se as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Parágrafo único.
Depende de lei especifica a criação de autarquias e a autorização de
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de atuação.
Art. 18 O Art. 102 passa ter a
seguinte nova redação:
“Art. 102 Os Servidores
Públicos do Município de Anchieta serão submetidos ao Regime Estatutário Próprio,
além dos Planos de Carreira, Cargos e Salário respectivo.
I – Os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
II – A investidura no cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração.
III – O concurso público terá
a validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser
convocado para assumir o cargo ou emprego, o concursado de acordo com sua
classificação, tendo em vista a preferência e a prioridade sobre os novos concursados,
na carreira, importando desistência ou renúncia tácita o não atendimento à
convocação no prazo que esta fixar;
IV – As funções de confiança,
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos de provimento em comissão, serão preenchidos por servidores de carreira,
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes
últimos destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
V – A remuneração dos
servidores públicos será fixada ou alterada, mediante lei especifica, obedecida
a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, não podendo ultrapassar os limites do artigo 37, XI, da Constituição
federal;
VI – É vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
do pessoal do serviço público;
VII – Aplica-se ao servidor
municipal ocupante de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo exigir;
VIII – Os vencimentos dos
servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o
décimo dia do mês subseqüente ao vencimento;
IX – É assegurado ao servidor
público municipal, de quaisquer dos poderes, o acesso à profissionalização e ao
treinamento, como estímulo à produtividade e eficiência, bem como a constante
busca de especialização escolar, técnica e profissional;
X – A critério dos chefes dos
poderes Executivo e Legislativo, poderá ser deferido a seus servidores o envio
e a inscrição em atividades e cursos de especialização, pós graduação, mestrado, doutorado, ou qualquer outro que
tenha relação com a atividade que desenvolve no poder, para os de nível
superior, ou de aperfeiçoamento aos profissionais de nível médio ou
fundamental, visando a otimização de desempenho de suas atribuições, podendo, a
lei, conceder outras vantagens, além destas, como estímulo;
XI – A lei municipal poderá
estabelecer relação entre a maior e menor remuneração dos servidores,
obedecidos os limites do Art. 37, XI, da Constituição Federal;
XII – O município instituirá
Conselho de Política Administrativa e remuneração de pessoal, integrado aos
servidores designados pelos poderes respectivos, devendo ainda, os poderes
Executivo e Legislativo, quando da fixação dos padrões de vencimentos e dos
demais componentes do sistema remuneratório, observar o seguinte:
a) as peculiaridades de cada
caso;
b) os requisitos para a investidura;
c) a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira.
XIII – Os poderes legislativo
e Executivo, publicarão anualmente listagem contendo os valores dos subsídios e
remuneração dos cargos e empregos públicos.” (NR)
Art. 19 O Art. 103 passa a vigorar
com a seguinte nova redação:
“Art. 103 Aos
servidores, titulares de cargos efetivos, incluídos os das fundações e
autarquias, é assegurado o regime de previdência próprio, de caráter
contributivo, observado os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e
atuarial e disposto neste artigo.
§ 1º O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados
na forma da lei;
II - compulsoriamente aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos
calculados na forma da lei;
III -por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições, com proventos calculados na forma da lei, sendo:
a) aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos
integrais;
b) aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
IV- por
aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal;” (NR)
Art. 20 O art. 106 da LOM passa a
ter a seguinte nova redação:
“Art.106 São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- Mediante processo administrativo que lhe assegure ampla
defesa;
III- Mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Invalidada
por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como
condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR)
Art. 21 O art. 111 da LOM passa a
ter a seguinte nova redação:
“Art. 111 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da
Constituição Federal, e o seguinte:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.” (NR)
Art. 22 O art. 112 da LOM passa a
ter a seguinte nova redação:
“Art. 112 Os acréscimos
pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (NR)
Art. 23 O parágrafo único do art. 113
passa a ter a seguinte nova redação:
“Art. 113.................................................................................................
Parágrafo único.
A criação ou extinção dos cargos da Câmara Municipal dependerão de Resolução e
a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de lei.” (NR)
Art. 24 O § 2º, do art. 118, da
LOM, passa a ter a seguinte nova redação:
“Art. 118..............................................................................................................................................................................................................
§ 2º São requisitos essenciais à validade do
ato administrativo, o sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.” (NR)
Art. 25 Fica acrescida a alínea
“c”, ao inciso III, do art. 125 da LOM, com a seguinte redação:
“Art. 125......................................................................................................
III-.............................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
“b”.” (NR)
Art. 26 O art. 126 passa a ter a
seguinte nova redação:
“Art. 126 Compete ao Município instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos de qualquer titulo, por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica. e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia. bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso
I, b da Constituição federal, definidos em lei complementar;
§ 1º O imposto
de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º imposto
de que trata o inciso II:
I -não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do contribuinte for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do
caput deste artigo, cabe
a lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior;
III -
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.” (NR)
Art. 27 O art. 127
da LOM passa a ter a seguinte nova redação:
“ Art. 127 Pertencem ao Município:
I - O produto
da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opçãoa que se refere
o art. 153, §4º, III, da Constituição Federal;
III - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V - a respectiva quota do Fundo de Participação
dos Municípios prevista no ad. 159, I, " b" da Constituição
Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a
origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição
Federal:
VII - vinte e cinco por cento dos recursos
recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição
Federal;
Parágrafo Único - As parcelas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção dos
valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e na
prestação de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a
lei estadual.” (NR)
Art. 28 O art. 134
da LOM passa a ter a seguinte nova redação:
“ Art. 134 São vedados:
I - o inicio de programa ou projetos não-incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção
de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela
Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - a vinculação de receita de impostos e Órgãos,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação de
impostos a que se refere o Art. 127 a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 175 e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista no Art.
132, § 8º, bem como o disposto
no §4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a reposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
Órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no Art. 132. § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
X- a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governo
Federal e Estadual e suas instituições finenceiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista.
§ 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e os
recursos de que tratam os arts. 158 e 159 do mesmo diploma legal, para
prestação de garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.”
(NR)
Art. 29 O Art. 136 da
Lom, passa a ter a seguine nova redação:
“Art. 136 A despesa com pessoal atívo e
inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
municipal, obedecida a legislação estadual e federal.
§ 1º A concessão
de vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos a ela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o
Município adotara as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.” (NR)
Art. 30 O art. 150
da LOM passa a ter a seguinte nova redação:
“Art. 150 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual
deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política
habitacional.” (NR)
Art. 31 O capítulo I,
do Título V, da LOM passa a ter a seguinte nova redação que passa a ser
acompanhado pelo art. 164 da LOM com a seguinte nova redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS (NR)
Art. 164 A
ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem-estar e
a justiça social, onde as ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas
para as necessidades sociais básicas.” (NR)
Art. 32 A seção I, do
capítulo I, do título V, da LOM, passa a ter a seguinte nova redação:
“Seção I
Dos Recursos
Orçamentários” (nr)
Art.
33 Fica criado o art. 164-A dentro da
seção I, do capítulo I, do título V da LOM, com a seguinte nova redação:
“Art. 164-A Constarão do
orçamento anual do Município recursos destinados a atender os programas sociais
no Município.” (AC)
Art.
34 O art. 176 da LOM passa a ter a seguinte
nova redação:
“Art. 176 É vedado,
nas escolas públicas do Município, a indução a qualquer religião, sendo
garantida a liberdade religiosa.” (NR)
Art.
35 O art. 177, da LOM passa a ter a
seguinte nova redação:
“Art. 177 cabe a secretaria
de educação a criação e articulação de programas que visem a orientação dos
alunos da rede pública municipal quanto a prevenção ao uso de drogas, a
educação sexual, ambiental e de trânsito.” (NR)
Art.
36 O art. 178, da LOM passa a ter a
seguinte nova redação:
“Art. 178 O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralidade de
ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na
forma da lei, planos para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando
regime único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VII - garantia do
padrão de qualidade;
VII - constituição do Conselho Municipal de Educação
responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da
Educação Municipal e pela autorização e fiscalização do funcionamento das
unidades escolares que ministrem o ensino pré-escolar e os ensinos fundamentais
e médios.
§ 1º A Representatividade do Conselho municipal de
Educação deverá ser de forma parietária, com a seguinte composição
a) um representante do Poder Executivo
b) um representante do Poder Legislativo:
c) um representantes das comunidades científicas, entidades da sociedade
civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações
profissionais de ensino público e privado na forma da lei
d) o representante do Poder Executivo citado no inciso I, deverá ser
habilitado no magistério e engajado na educação do Município.
§ 2º os
representantes das entidades citadas no inciso III serão indicados por eleição
nas suas respectivas categorias.” (NR)
Art.
37 O art. 242 da LOM passa a ter a seguinte
nova redação:
“Art. 242 O projeto do
plano plurianual, para vigorar até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato governamental subseqüente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada
mandato e devolvido para sanção até o encerramento da seção legislativa.” (NR)
Art.
38 O art. 243 da LOM passa a ter a seguinte
nova redação:
“Art. 243 O projeto de lei
de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 8(oito) meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até 4(quatro)
meses antes do encerramento do período legislativo.” (NR)
Art.
39 Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 19 de maio
de 2008.
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE
LEONARDO A. ABRANTES
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ MARIA ROVETTA
SECRETARIO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade reestruturar as disposições da
nossa Lei Orgânica Municipal, pois nos últimos anos, já foram várias as emendas
feitas a nossa lei maior do País, a Constituição Federal do Brasil, e como a
nossa lei maior do Município é feita nos propósitos estabelecidos pela lei
maior do País, há uma necessidade de adequação o que culminou a presente
proposta emenda a Lei Orgânica.
De outra forma também, já ocorreram modificações em vários dispositivos da Lei Orgânica o qual serão incorporados em documento consolidado com nova impressão para distribuição aos nossos munícipes.
Anchieta-ES, 16 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.