LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o texto do inciso III do artigo 22 da Lei Complementar n. 4/2003 e modifica a Lei Municipal n. 123/2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 22 da Lei Complementar n. 4/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - pessoas jurídicas que prestem serviços enquadrados nos demais itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei......... 5% (cinco por cento)”. (NR)

 

Art. 2º Acrescenta os artigos 324-A, 324-B, 324-C, 324-D e 324-E à Seção VI da Lei Municipal n. 123/2002, com a seguinte redação:

 

Seção VI

Do Parcelamento

 

“Art. 324-A Poderão ser pagos, através de parcelamento, os créditos do Município, tributários ou não, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, no caso de montante até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e; em até 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas, os montantes que variarem entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 1.0000.000,00 (um milhão de reais) (NR)

 

§ 1° Celebrado o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de anulação do acordo. (AC)

 

§ 2º  Implica no cancelamento do acordo, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, devendo o débito ser enviado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso. (AC)

 

§ 3º  Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, será imposta multa e juros moratórios estabelecidos na legislação em vigor. (AC)

 

§ 4º  Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (AC)

 

§ 5º No caso de cancelamento previsto no § 2, será permitida a repactuação do parcelamento de débitos obedecidas as seguintes condições: (AC)

 

I - Pagamento integral e a vista de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite mínimo previsto no § 4; (AC)

 

II - A partir da 2ª (segunda) repactuação, pagamento, integral e à vista, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite mínimo previsto no § 4º e; (NR)

 

III - O parcelamento do restante do débito, após pagamento integral e à vista do débito remanescente da repactuação, deve seguir as condições previstas nesta seção. (AC)

 

Art. 324-B A concessão do parcelamento será efetivada mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar: (AC)

 

I - assinatura do devedor ou responsável; (AC)

 

II - CPF ou CNPJ; (AC)

 

III - inscrição municipal e endereço; (AC)

 

IV - valor total da dívida; (AC)

 

V - discriminação dos tributos que deram origem a dívida; (AC)

 

VI - número de parcelas concedidas; (AC)

 

VII - data de vencimento e valor de cada parcela. (AC)

 

Art. 324-C No ato do parcelamento se fará à incorporação dos juros de mora ao valor do crédito em igual número de parcelas do parcelamento. (AC)

 

Parágrafo único.  Em 1 de janeiro de cada ano se fará a atualização do saldo devedor do parcelamento pelo IPCA-E, conforme disposto no artigo 327 da Lei Municipal n. 123/2002. (AC)

 

Art. 324-D Compete para assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o Secretário Municipal de Fazenda. (AC)

 

Art. 324-E Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral poderá promover o parcelamento. (AC)

 

Parágrafo único. O parcelamento previsto neste artigo deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos nesta lei. (AC)

 

Art. 3 O artigo 325 da Lei Municipal n. 123/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 325 Não poderão ser parcelados os créditos do Município que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte. (NR)

 

Parágrafo Único. Considera-se denúncia espontânea o requerimento averbado no protocolo geral antes do início da ação fiscal definida na legislação em vigor, no qual sejam informados a receita mensal tributável não declarada e o valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar, acompanhado de pedido de parcelamento." (NR)

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                           

Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2019

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.