O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Municipal 49/1990 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 180 ......................................................................................................
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§ 5° Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, ficarão isentos de apresentação de Certidão de Habite-se os Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (AC)
§ 6° As atividades de baixo risco, que não são exercidas em local fixo e cujo endereço cadastrado no CNPJ seja apenas para fins fiscais e recebimento de correspondência ficarão dispensadas de apresentação de Alvará do Corpo de Bombeiros Militar. (AC)
§ 7° Estarão isentos de apresentação do Cartão do CNPJ ou Contrato Social os empreendimentos enquadrados como Empreendimento Familiar Rural ou de Agricultura Familiar nos termos da legislação federal; (AC)
Art. 226........................................................................................................
Parágrafo Único. Aplicam-se, em conjunto às normas prevista neste Código, sempre que couber, as normas estabelecidas pela Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa Pequena Empresa, assim como pela sua congênere Lei Geral Federal, garantidoras de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido à estas categorias de empreendimentos. (AC)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 03 de Setembro de 2019
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.