LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE JULHO DE 2019

 

Extingue o parágrafo único do art. 152, altera os artigos 144, 145, 147, 149, 152, o caput e os parágrafos 1, 2, 3 e 4 do art. 153 e o parágrafo único do art. 158, acrescenta os incisos I, II e III ao art. 145 e os parágrafos 1 e 2 ao art. 147 na Lei Municipal n. 123/2002, que estabelece o Código Tributário, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1º Fica extinto o parágrafo único do art. 152 da Lei Municipal nº 123/2002.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 123/2002 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 144 O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento é o exercício regular de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora quanto a localização, higiene, saúde, ordem, costumes, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, assim como à concessões, permissões, ou autorizações do poder público, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividade, comercial, industrial, profissional, prestadora de serviço ou outra, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência. (NR)

 

Art. 145 Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento consideram-se estabelecimentos distintos: (NR)

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (AC)

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel; (AC)

 

III - os que, embora em caráter permanente ou eventual, exercem qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou de prestação de serviços. (AC)

 

Art. 147 A Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento será devida até uma única vez no intervalo de doze meses, condicionada ao fato gerador descrito no art. 144 deste Código, exceto nos casos previstos no § 2 do art. 153 do mesmo Código, sem prejuízo do Poder de Polícia dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. (NR)

 

§ 1º Todo estabelecimento comercial, industrial, profissional ou prestador de serviços, em operação em qualquer parte do território do Município de Anchieta, está sujeito, a qualquer tempo, à vistoria e fiscalização dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. (AC)

 

§ 2º Os casos previstos no § 2 do art. 153 do presente Código configuram fato gerador para efeito de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento. (AC)

 

Art. 149 O sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no art. 144 deste Código. (NR)

 

Art. 152 A Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento será devida após a realização da atividade fiscalizadora descrita no art. 144 e limitada pelo o que estabelece o art. 147 deste Código. (NR)

 

Art. 153 A Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento, provisória ou definitiva, será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, nos termos estabelecidos pelo Código de Postura Municipal. (NR)

 

§ 1º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante autorização dos órgãos de fiscalização municipal competentes e efetivação do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento. (NR)

 

§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e quando houver a adição de outra atividade, concomitantemente com aquelas já permitidas. (NR)

 

§ 3º  A nova autorização deverá ser requerida no prazo de pelo menos 20 (vinte) dias antes que se proceda a alteração. (NR)

 

§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em nova atividade ou novo local de operação, sem possuir prévia autorização, sob pena de cassação da licença e recolhimento do Alvará. (NR)

 

Art. 158 (...)

 

Parágrafo único.  As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão dispensados de obter a Licença de Localização e Funcionamento nem isentos da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento. (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de julho de 2019.

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.