LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 04 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, alterando a Lei complementar nº 123, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Inclui o art. 130-A á lei complementar lei nº 123, de 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 130-A A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.

 

§ 2° O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% de juro simples para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito;

 

 § 3° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.

 

§ 4° O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do ITBI.

 

§ 5° O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.

 

§ 6º No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Anchieta/ES, 02 de julho de 2019

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.