LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2004, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dá nova redação ao artigo 72 da Lei Municipal n° 046/90.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - O artigo 72 da Lei Municipal nº. 046/90 passa a ter a
seguinte nova redação:
“Art. 72 - É proibida a acumulação
de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois)
anos, data em que o Secretário Municipal de Administração colocará o servidor
em gozo de férias.(NR)
§ 1º - É proibida a conversão
de férias em dinheiro, salvo quando requisitado pelo servidor, hipótese em que
a administração poderá adquirir 10 (dez) dias. (NR)
§ 2º - É defeso
ao servidor público municipal requerer a contagem em dobro do período de férias
não gozadas, para efeito de aposentadoria.”(NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta/ES,
09 de fevereiro de 2004.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.